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Movimentações 2025 2024
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO AMARANTE DE MENEZES
contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à
apelação interposta pelo agravante.
A parte agravante, às fls. 345-356, sustenta a insubsistência dos óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do
recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada à fl. 359/362.
O Ministério Público Federal às fls. 384-395 manifestou-se pelo provimento
do agravo e pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na
Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Defende o agravante violação ao disposto no art. 396-A, parágrafo 2º do
Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a
denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 2 o. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Aduz que, após o decurso do prazo legal para oferecimento da resposta à
acusação, o juízo de primeiro grau inobservou a regra transcrita e deixou de nomear
defensor para oferecê-la, o que caracterizaria prejuízo apto a gerar nulidade absoluta.
A questão foi enfrentada da seguinte forma pelo Tribunal recorrido:
"Preliminarmente, o apelante pleiteia a anulação do feito,
desde a citação editalícia, argumentando não ter sido a causídica
intimada para a apresentação de resposta à acusação, maculando por
completo os atos processuais subsequentes. O pedido não prospera. A
denúncia, oferecida em 13/04/2021 (fls. 51/53), foi recebida em
26/05/2021, ocasião em que determinada a citação dos réus (fls. 58/59).
Realizadas diversas tentativas de localização dos acusados para se
promover o ato processual, não foram eles encontrados, tendo sido
determinada a citação por edital (fl. 77). Decorrido in albis o prazo para
comparecimento pessoal dos réus ou constituição de defensores,
declarou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional,
nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme a
decisão datada de 08/12/2022 (fl. 84). Contudo, aos 13/02/2023, o
mandado de prisão preventiva expedido contra o corréu Roger foi
cumprido e, portanto, promovida a citação pessoal dele (fl. 121).
Outrossim, em 29/03/2023 a advogada do coacusado Leonardo, ora
apelante, compareceu aos presentes autos requerendo a sua habilitação
para a defesa dos interesses de seu cliente (fl. 122). O pedido de
habilitação foi deferido em 31/03/2023. Dada a citação dos réus, o Juízo
designou a data de 18/04/2023 para a realização de audiência de
instrução e debates (fls. 118/119). A despeito da habilitação da
defensora constituída pelo apelante, foi comunicada às fls. 125/126
(protocolo em 05/04/2023) a impossibilidade de acesso aos autos do
processo; na ocasião, a causídica requereu o mencionado acesso, bem
como a redesignação da audiência de instrução. Na mesma data (05/04
/2023) foi proferida a r. decisão de fl. 127, determinando a retirada
imediata do sigilo externo do processo, a fim de viabilizar o acesso da
patrona aos autos, mantendo-se a data da audiência de instrução e
debates. Ainda no dia 05/04/2023, a advogada do réu Leonardo
peticionou informando a disponibilização do acesso aos autos (fl. 128).
Realizada a audiência, após a oitiva da vítima e das testemunhas e o
interrogatório do réu, a defesa técnica do acusado Leonardo alegou, em
debates orais, a nulidade que ora pretende o reconhecimento, aduzindo
não ter sido intimada para o oferecimento de resposta à acusação. Pois
bem. O ato de citação corresponde ao aperfeiçoamento da relação
jurídico-processual, tratando-se do momento no qual é oportunizado ao
réu e ao seu patrono o conhecimento do conteúdo da denúncia e, assim,
iniciada a fluência do prazo para apresentação de resposta à acusação.
No âmbito do processo penal, nas hipóteses em que o réu se encontra
em local incerto e não sabido é possível a citação por meio de edital e,
em caso de não comparecimento ou constituição de advogado, o feito é
suspenso, junto ao prazo prescricional. A marcha processual, por sua
vez, é retomada quando o réu ou seu defensor comparecem nos autos,
ocasião em que se inicia a contagem do prazo de dez dias para o
oferecimento de resposta à acusação. Esse é o teor do artigo 366,
combinado com o artigo 396, ambos do Código de Processo Penal, in
verbis: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Art. 396. Nos
procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o
juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do
acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a
defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado
ou do defensor constituído. Ou seja, inexiste previsão legal de
intimação prévia do causídico constituído pelo réu para o oferecimento
da defesa prévia; a fluência do prazo se inicia, justamente, a partir da
data da citação. [...] De todo modo, impende consignar que mesmo em
se considerando a existência de óbice técnica no caso concreto,
consubstanciada na impossibilidade de a defensora ter acessado os
autos desde a sua habilitação no processo, na data de 05/04/2023 o
problema já havia sido resolvido (cf. informado pela própria patrona à
fl. 128). Portanto, no período compreendido entre a data em que
viabilizado o acesso da advogada aos autos (05/04/2023) e a data da
realização da audiência de instrução (18/04/2023), decorreram mais de
dez dias e, assim, havia tempo suficiente para a apresentação de
resposta à acusação, em especial ao se considerar que os prazos
processuais penais são contados de forma corrida. Nesse compasso,
inexistiu qualquer nulidade no procedimento, mas apenas a preclusão
temporal em desfavor do corréu Leonardo, porquanto sua defensora
constituída não apresentou resposta à acusação no prazo assinalado pela
lei. Rechaça-se, assim, a tese preliminar de nulidade."
Dos trechos transcritos é possível observar que a Corte de origem apreciou a
questão sob a ótica da preclusão temporal em razão da patrona do agravante não ter
apresentado a resposta à acusação dentro do prazo legal.
Não houve, em qualquer momento, enfrentamento da tese concernente à
necessidade de constituição de defensor para aduzir a resposta, na forma da legislação
supracitada, o que revela ausência de prequestionamento quanto à matéria.
Ainda que assim não fosse, importante ressaltar que "a jurisprudência desta
Corte Superior é firmada no sentido de que todas as nulidades, sejam elas relativas ou
absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas
(AgRg no AR Esp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)" (AgRg no R Esp n. 1.525.998
/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022,
DJe de 26/9/2022.).
Neste contexto, para que fosse possível reconhecer a nulidade apontada, seria
imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo em desfavor do agravante.
No entanto, como bem apontado no parecer do Ministério Público Federal, a
despeito da defesa constituída não ter ofertado resposta à acusação, conquanto intimada
para tanto, atuou em todas as demais etapas processuais nas quais lhe foi oportunizada a
possibilidade de aduzir todas as matérias que entendesse pertinente, o que evidencia a
inexistência de prejuízo e impede o reconhecimento da nulidade.
No que diz respeito à fração de incremento da pena-base utilizada, o
entendimento da Corte de origem encontra-se alinhado ao posicionamento desta Corte
Superior no sentido de que a escolha do patamar a ser observado para recrudescer a pena
na primeira fase da dosimetria não se prende a rígidos critérios meramente matemáticos,
possuindo o julgador certa margem de discricionariedade, sempre pautada nos princípios
da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.
Na hipótese, o incremento em razão das consequências do crime se deu no
patamar de 1/4, o que não vulnera o princípio da individualização da pena, mormente
porquanto devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto consistentes
na constatação de que o veículo foi restituído com defeitos que impediam o
funcionamento de seu motor, além de ter sido retirada a placa original da moto, impondo
à vítima a obrigação de regularizar o referido sinal identificador.
Trata-se, portanto, de critério que não desborda dos limites da
proporcionalidade e atende às funções preventivas e repressivas da pena, de modo que,
aduzida fundamentação idônea, deve o cálculo manter-se incólume. Em idêntico sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM
PERCENTUAL SUPERIOR A 1/6. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83
/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no
qual o recorrente pleiteava a correção da dosimetria da pena, alegando
violação ao art. 59 do Código Penal e sustentando que a exasperação da
pena-base em percentual superior a 1/6 seria desproporcional. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se o aumento da pena-
base em fração superior a 1/6, em razão da existência de três
condenações pretéritas, foi devidamente fundamentado, observando-se
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.O recurso especial é tempestivo e
cumpre os requisitos de admissibilidade, afastando a aplicação das
Súmulas 282 e 284 do STF.
4.A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em
percentual superior a 1/6, desde que devidamente justificada com
fundamentação concreta. No presente caso, o aumento foi
fundamentado com base nos maus antecedentes do recorrente, que
possui três condenações anteriores, justificando a majoração superior à
fração usual.
5.A exasperação da pena-base, dentro dos limites discricionários do
julgador, foi motivada por elementos fáticos específicos, em
consonância com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
6.A revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não
pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
7.Agravo desprovido. (AREsp 2549083/MT, Rel. Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe em 13/03/2025)
Destarte, uma vez demonstrado o alinhamento de entendimento do Tribunal
de origem com esta Corte Superior, a pretensão recursal esbarra no entrave da súmula 83
do STJ.
Logo, impossível aceder com a recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, 'a', do Regimento Interno do
STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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Confirma a exclusão?