Informações do processo 2024/0365319-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759795
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
9/11.:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA

037 S.A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na
esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio
não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também
infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição
Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de
judicializar demandas de tal ordem.

2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder
Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de
entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela
jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir " (RE 631.240, Rel.
Ministro da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça
Roberto Barroso, j. em 03.09.2014).

3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta,
também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e
documentos essenciais.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de
pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua
quantificação imediata.

5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo.

6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas
unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela
autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o
seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso
reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de
perícia técnica.

7. Reconhecer a carência da ação por “ ", causaria sim efetivo inadequação
da demanda individual dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao
contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

8. Apelação provida. Sentença anulada." (fls.7305)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 792/810).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 17, 319, IV,
1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, IV, do CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, além da
negativa de prestação jurisdicional, que: (i) há identidade da controvérsia debatida nos autos com
aquela que deu origem ao Tema 1.198 afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
para discussão sobre litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado; (ii) "os pedidos
formulados na inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja
responsabilização pretende discutir o autor" (fl.821); (iii) "a necessidade de acionar o judiciário
deve restar minimamente demonstrada pelo autor, o que resulta da verificação do binômio
“necessidade e adequação" (fl. 825).

É o relatório. Decido.

No caso, o recurso especial, discute, entre outras questões, a possibilidade de que o
magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicite que a parte requerente inclua
documentos para embasar suas alegações.

A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.198 nos
termos da seguinte ementa:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE
EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL
DE CAUTELA.

1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a
ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a
petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear
minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo:
procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do
contrato e dos extratos bancários.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da
suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual."

(ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Apesar de a determinação de
suspensão dos processos pendentes envolvendo o tema ter sido direcionada
ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e às comarcas do
estado, mostra-se prudente, em observância à economia processual e ao
artigo 256-L do RISTJ, que os recursos que tratam da mesma controvérsia no
Superior Tribunal de Justiça aguardem o desfecho da questão no Tribunal de
origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos
artigos 1.039 e 1.040 do CPC.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de
o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo
exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da
referida tese.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 16738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão