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Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMABRGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO SEM RAZÕES
RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. EMABRGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
agravo interno no agravo em recurso especial, em razão de
recurso de apelação interposto sem razões recursais,
considerado vício insanável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
razões recursais em recurso de apelação configura vício formal
passível de regularização ou se é vício insanável que impede o
conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. A ausência de razões recursais em recurso de apelação
configura vício insanável, não passível de regularização nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
4. O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é
considerado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo
para complementação.
5. É de responsabilidade exclusiva do advogado o
acompanhamento da transmissão de dados no sistema
eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais
enviadas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade
de posterior regularização de petições enviadas de forma
incompleta ou em branco.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 01 de julho de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 547.:
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO ENVIO CORRETO DA
PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por R. S. F. C. S. de C. F. contra decisão
monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, pela ausência de impugnação específica ao óbice apontado pelo
Tribunal de origem. A controvérsia origina-se do não conhecimento de
recurso de apelação na instância ordinária, por causa da ausência de razões
recursais no arquivo eletrônico protocolado, considerado como vício
insanável.
2. A ausência de razões recursais em recurso de apelação configura
vício insanável, que não se caracteriza como vício formal passível de
regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
3. O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é
considerado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo para
complementação.
4. É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento
da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade
das peças processuais enviadas, incluindo a comunicação de eventuais falhas
técnicas ao departamento de tecnologia do Tribunal, o que não foi
comprovado nos autos.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
posterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou em
branco, considerando tratar-se de vício que impede o conhecimento do
recurso.
6. Em relação ao impedimento da Súmula 83/STJ, o entendimento
deste Tribunal é no sentido de que a impugnação específica ao mencionado
enunciado consiste em indicar, nas razões do recurso, precedentes
contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão contestada,
realizando a comparação analítica entre eles, ou demonstrar que o caso em
questão seria diferente daqueles abordados nos precedentes, por meio de
distinguishing , o que não ocorreu neste caso.
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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