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Movimentações 2025 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Brasil Warrant Administração de Bens e Empresas LTDA. e Brasil Warrant Representação e Participações LTDA. opuseram embargos de declaração em face de decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário interposto pela União.
Asseveram que o ato decisório apresentaria omissão, por não ter analisado a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n. 332/91 relativo à aplicação de índices de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990. Aduziu que não fora impugnada a Lei n. 8.200/91.
É o relatório do essencial. Decido.
2. Não assiste razão às embargantes, pois, ao contrário do alegado, não houve qualquer omissão no decisum, vez que toda a matéria trazida no apelo excepcional foi devidamente enfrentada.
Tal como ressaltei, a decisão do Colegiado de origem divergiu da da compreensão do Plenário Supremo acerca da matéria, que, ao julgar RE 201.465, ao ter concluído pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 3° da Lei n. 8.200/1991. No entendimento firmado pelo Plenário, ficou consolidado que o inciso I do art. 3º da Lei n. 8.200/91, ao prever nova hipótese dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal, não configurando empréstimo compulsório, vez que não alterou a base de cálculo do imposto de renda, referente ao balanço de 1990, nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC, mas apenas reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.200/91 (ART. 3º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.682/93). CONSTITUCIONALIDADE.
A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período base de 1990, da variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art. 3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa. Inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório. Recurso conhecido e provido. (RE 201.465, Tribunal Pleno, Redator para o acórdão ministro Nelson Jobim, DJe de 17 de outubro de 2003)
Ressalto ainda que, esse entendimento foi ratificado, no julgamento do RE 545.796, piloto do Tema n. 298/RG, oportunidade em que este Pretório Excelso assentou a constitucionalidade da sistemática estabelecida no inciso I do artigo 3º da Lei 8.200/1991, para fins de compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base de 1990.
Desse modo, a decisão impugnada foi proferida de acordo com a jurisprudência consolidada, abrangendo todos os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões da embargante. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do seu convencimento. Essa a conclusão firmada na tese alusiva ao Tema n. 339/RG.
A jurisprudência desta Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a recurso voltado a rediscutir matéria adequadamente julgada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJe de 14 de outubro de 2020)
O que se tem, em verdade, é a mera irresignação da embargante com o posicionamento contrário aos seus interesses e o intuito de ver rediscutida a controvérsia, julgada com arrimo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, providência inadmissível nesta via recursal. Quanto ao ponto, transcrevo excerto do voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI 5.475 ED, Tribunal Pleno, DJe de 23 de setembro de 2020:
[…] o Supremo possui firme jurisprudência no sentido de serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
No mesmo sentido: ADI 5.336 ED-segundos, Plenário, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 7 de fevereiro de 2019; ARE 1.083.947 AgRED, Plenário, ministra Cármen Lúcia, DJe de 13 de junho de 2018; ARE 910.271 AgR-ED, Plenário, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19 de setembro de 2016; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED, ministro Edson Fachin, DJe de 19 de abril de 2023; e ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia, DJe de 28 de março de 2023.
Não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
4. Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. formalizou recurso extraordinário — com fundamento na alínea “b” do permissivo constitucional —contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumido:A União
CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO BTNF AO INVÉS DA VARIAÇÃO DO IPC/IBGE NO ANO-BASE DE 1990. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO AERT. 3º, INC. I, DA LEI Nº 8.200, DE 28 DE JUNHO DE 1991.(...)
O ministro Celso de Mello, meu antecessor, determinou a devolução dos autos à origem, para aplicação do Tema n. 298/RG (eDoc 15, fl. 5). A Vice-Presidência do Tribunal regional devolveu o processo à Turma, para possível retratação e, em nova apreciação do Colegiado, o acórdão foi mantido em sede de juízo de retratação negativo.
Em nova admissibilidade do recurso, a Vice-Presidência devolveu o processo ao Supremo, em virtude de não exercido o juízo de retratação pela Turma julgadora. Retornando os autos a esta Corte, foram distribuídos à minha relatoria.
No apelo excepcional, o recorrente alega que , ao conferir a faculdade ao contribuinte de se deduzir da determinação do lucro real o valor correspondente à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e a variação do BTN fiscal.a edição da Lei n. 8.200/1991 obedeceu aos critérios de conveniência e oportunidade do legislador
Aduz que o acórdão de origem divergiu do entendimento do Supremo acerca da constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei n. 8.200/1991.
É o relatório do essencial. Decido.
2. O Colegiado de origem, manteve a sentença de procedência ao concluir pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 3° da Lei n. 8.200/1991, vez que a compensação parcelada por ele estabelecida configuraria verdadeiro empréstimo compulsório. Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo:
A aplicação do BTNF como indexador — consectário do Plano Collor (1990) — fez com que fossem utilizados, naquele ano, índices irreais de correção monetária na atualização dos balanços das empresas. (...)
A compensação parcelada, nos termos do art. 3º, inc. I, da Lei nº 8.200/91, configura verdadeiro empréstimo compulsório sem a observância do art.148 da Constituição Federal de 1998.
O Órgão Especial deste Tribunal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do inc. I, art. 3º, da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na remessa ex officio em Mandado de Segurança nº 94.03.047561-7.
Esse entendimento divergiu da compreensão do Plenário Supremo acerca da matéria, que, ao julgar RE 201.465, firmou entendimento no sentido de que o inciso I do art. 3º da Lei n. 8.200/91, ao prever nova hipótese dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal, não configurando empréstimo compulsório, vez que não alterou a base de cálculo do imposto de renda, referente ao balanço de 1990, nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC, mas apenas reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.200/91 (ART. 3º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.682/93). CONSTITUCIONALIDADE.
A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art. 3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa. Inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório. Recurso conhecido e provido.
(RE 201.465, Tribunal Pleno, Redator para o acórdão ministro Nelson Jobim, DJe de 17 de outubro de 2003)
Em momento posterior, esse entendimento foi ratificado, no julgamento do RE 545.796, piloto do Tema n. 298/RG, oportunidade em que este Pretório Excelso assentou a constitucionalidade da sistemática estabelecida no inciso I do artigo 3º da Lei 8.200/1991, para fins de compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base de 1990:
Recurso extraordinário. 2. Constitucional e tributário. 3. Controvérsia acerca do diferimento promovido pela Lei 8.200/1991 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas do ano-base de 1990. 4. Correção monetária do balanço patrimonial. IPC e BTN. 5. Reafirmação da mesma tese fixada por esta Corte no julgamento do RE 201.512/MG, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 11.4.2016, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do 3º, I, da Lei 8.200/1991. 6 . Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 545.796 RG, Tribunal Pleno, ministro Gilmar Mendes, DJe de 22 de novembro de 2019)
As razões de decidir adotadas nesses paradigmas são aplicáveis à presente controvérsia, de modo que o acórdão recorrido divergiu desses entendimentos.
3. Em face do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, a constitucionalidade da sistemática estabelecida no inciso I do art. 3º da da Lei n. 8.200/1991, e determinar que o Tribunal regional profira a novo julgamento de acordo com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, nos termos da fundamentação.
4. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
5. Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?