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11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
TAP - Transportes Aéreos Portugueses S.A. interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“PROCESSO – Decisão que rejeitou preliminar de prescrição da ação - Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que: (a) seus limites indenizatórios abarcam apenas a reparação por danos materiais, para as hipóteses ali preestabelecidas, mas não por danos morais; e (b) em transporte aéreo internacional de passageiros, conforme atual orientação do Eg. STJ, a prescrição fica bipartida, sendo o caso de aplicação da prescrição bienal para os [para os] danos materiais (Convenção de Montreal, art. 35) e da prescrição quinquenal (CDC, art. 27) para os danos morais, inclusive os decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo, por não estarem submetidos à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC – Como (a) a presente demanda, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em transporte aéreo internacional de passageiros, não está lastreada em alegação de extravio de bagagem, tema ao qual são aplicáveis os entendimentos exarados no RE 636331 e no ARE 766.618, mas sim na má prestação dos serviços, arguindo a ilegal prisão do autor em território português após ter sido despachada, em seu nome, bagagem contendo substâncias ilícitas, foi ajuizada em 12.05.2022 e (b) é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, contado a partir de 14.05.2019, data em que ocorreu a alegada má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, de rigor, (c) o reconhecimento de não se consumou a prescrição da ação, com relação ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no caso dos autos.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Demanda em que passageiro busca indenização referente aos prejuízos sofridos por ilegal detenção, sob a acusação de tráfico internacional de entorpecentes, durante o transporte, em situação em que o material ilícito foi localizado em bagagem despachada para ser transportada no porão do avião da companhia aérea ré e etiquetada em seu nome, porém sem lhe pertencer, inadmissível o deferimento da denunciação da lide à terceira contratada para os serviços de verificação, triagem e etiquetagem das malas despachadas, caso dos autos, visto que não encontra amparo no art. 125, II, CPC/2015 - Incabível a denunciação da lide, visto que o alegado dever de indenizar da denunciada não deriva direta e incondicionalmente da lei, nem foi demonstrada a existência de contrato com obrigação de garantia do resultado da demanda.
Recurso desprovido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV e § 2º, 93, inciso IX, e 178, caput, da Constituição Federal.
Destaca a recorrente, inicialmente, que, no mérito, “este recurso cuida apenas e tão somente do tema da prescrição da pretensão autoral”.
Aduz que “o fato de a origem dos danos não envolver atraso ou extravio de bagagem não tem relevância alguma, eis que todas as ações de responsabilização do transportador aéreo internacional se submetem às Convenções Internacionais, no que se refere ao prazo prescricional, à luz do disposto nos arts. 5º, § 2º e 178, caput, da CF e dos arts. 29 da Convenção de Varsóvia e 35 da Convenção de Montreal”.
Alega que o “v. acórdão recorrido parte da premissa equivocada de que a regra da prescrição prevista nas Convenções Internacionais não seria aplicável a todas as lesões ao passageiro ocorridas no curso do contrato de transporte, fazendo distinção que o texto da Convenção não faz”.
Salienta que nas “referidas Convenções, não se estabeleceu que tipo de lesão estaria atingida pela prescrição, limitando-se o legislador a definir como direitos sujeitos à referida regra prescricional os de indenização por responsabilidade do transportador”.
Afirma que “o prazo de prescrição não está atrelado à causa da lesão que tenha gerado o direito à indenização decorrente de descumprimento pelo transportador, de alguma obrigação inerente ao contrato de transporte aéreo”.
Aponta que “o Egr. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766.618, ao determinar a aplicação da regra prescricional estabelecida na Convenção, em lugar daquela fixada pelo CDC, em se tratando de ação de indenização por danos decorrentes de descumprimento de obrigação do contrato de transporte aéreo, deixou claro, claríssimo, que o dispositivo da Convenção deve ser aplicado ainda que em situações de dano moral”.
Assevera que, “ainda que se considere que o direito à indenização por dano moral não esteja sujeito às regras limitadoras da responsabilidade do transportador, é evidente que tal não implica em afastar a incidência, sobre esses casos, da regra da Convenção que estabelece o prazo prescricional de dois anos”.
Pleiteia a reforma do acórdão atacado, “reconhecendo-se a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pelos recorridos”.
Decido.
Cinge-se a controvérsia na discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional de passageiros que, segundo alegado na petição inicial, resultou na prisão de um dos autores em território estrangeiro após ter sido despachada, em seu nome, bagagem contendo substâncias ilícitas.
In casu, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses S.A. contra a decisão de 1º Grau que rejeitou a preliminar de prescrição da ação indenizatória.
O Tribunal a quo, considerando que a ação de indenização por danos morais e materiais em questão não decorreu de atraso de voo ou extravio de bagagem, mas de hipótese diversa de má prestação de serviço de transporte aéreo internacional de passageiros, manteve a decisão que rejeitou a preliminar de prescrição.
Para melhor exame da controvérsia, reproduzo os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:
“3. Mantém-se a r. decisão agravada quanto à rejeição do pedido de reconhecimento de prescrição da ação.
3.1. Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2006, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que: (a) seus limites indenizatórios abarcam apenas a reparação por danos materiais, para as hipóteses ali preestabelecidas, mas não por danos morais; e (b) em transporte aéreo internacional de passageiros, conforme atual orientação do Eg. STJ, a prescrição fica bipartida, sendo o caso de aplicação da prescrição bienal para os para os danos materiais (Convenção de Montreal, art. 35) e da prescrição quinquenal (CDC, art. 27) para os danos morais, inclusive os decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo, por não estarem submetidos à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Neste sentido, quanto à legislação aplicável e ao limite indenizatório para os danos materiais, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STF: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento’. (Tribunal Pleno, ARE 766.618/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.05.2017, DJe 13.11.2017, o destaque não consta do original).
No que concerne à prescrição, em transporte aéreo, adota-se a atual orientação de julgados extraídos do site do Eg. STJ:
(a) ‘(...) 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC’ (STJ-3ª Turma, REsp 1.842.066/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 9/6/2020, DJe 15/6/2020, o destaque não consta do original); e
(b) ‘Desta forma, imperioso concluir que, no caso, havendo pretensão indenizatória por danos materiais e morais, a prescrição fica bipartida, sendo caso de aplicação da prescrição bienal para os danos materiais e quinquenal, para os danos morais’ (AREsp 1957910/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 26/10/2021, o destaque não consta do original).
Anota-se que o Eg. STF já decidiu: ‘Na questão relativa à pretensão indenizatória por danos morais, resta irretocável o [] acórdão recorrido. Isso porque prevaleceu, nesta Suprema Corte, o entendimento do alcance da norma internacional tão-somente à restituição de danos materiais. Veja-se o seguinte trecho do acórdão, no RE 636.331/RJ, que deu origem ao Tema 210 da sistemática da repercussão geral: “O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem-jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral. Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar “declaração especial” do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal. Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.’ (RE 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2017). (...)” (RE 1301756/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 06/05/2021, publicação: 10/05/2021, cf. site do Eg. STF, o destaque não consta do original).
3.2. Como (anão está lastreada em alegação de extravio de bagagem12.05.2022b) a presente demanda, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em transporte aéreo internacional de passageiros, 14.05.2019, data em que ocorreu a alegada má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, de rigor, (c) o reconhecimento de não se consumou a prescrição da ação, com relação ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no caso dos autos.
Isto é o quanto basta para a manutenção da r. decisão agravada.”
Pois bem.
Anote-se, inicialmente, que não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 - Tema 339).
Ademais, o Plenário da Suprema Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, feito paradigma doTema 660 da Repercussão Geral, reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
No que se refere ao prazo prescricional quanto aos danos morais, também não merece prosperar a irresignação da recorrente.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE nº 636.331/RJ, Relator o Ministro Gilmar MendesRoberto Barroso, e do ARE nº 766.618/SP, Relator o Ministro , feitos paradigmas do Tema nº 210 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”
Naquela oportunidade, restou assentado que, nos casos específicos de transporte aéreo internacional, a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança o valor da reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. Sobre o tema, para melhor elucidar a questão, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão do RE nº 636.331/RJ, da lavra do Ministro Gilmar Mendes:
“A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.
O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar ‘declaração especial’ do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.
Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.”
Consolidando essa orientação, o Plenário do STF, na análise do RE nº 1.394.401/SP (Tema nº 1.240 da Repercussão Geral), no qual se discutia, “à luz do artigo 178 da Constituição Federal, se os tratados internacionais subscritos pelo Brasil, em especial a Convenção de Varsóvia e suas
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