Informações do processo ARE 1505014

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/10/2024 a 11/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/10/2024 Visualizar PDF

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10/10/2024 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. QUESTÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.047 E 7.064. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM.


DESPACHO: A matéria versada no recurso extraordinário encontra-se pendente de apreciação por esta Suprema Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047 e 7.064.

Em casos como este, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, de sorte a aguardar a definitiva resolução da controvérsia constitucional sub examine, em prol da segurança jurídica e da isonomia (artigos 926 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil). Nessa linha, são ilustrativas as seguintes decisões monocráticas, v.g.: ARE 1.504.612, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 20/8/2024; ARE 1.454.799-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/4/2024; ARE 1.468.644, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/12/2023; RE 1.430.380, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 26/9/2023;  ARE 1.221.673, Rel. Min Edson Fachin, DJe de 19/5/2023; RE 1.420.226, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 12/4/2023; RE 821.722, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 27/3/2023; ARE 1.019.757, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/3/2023; e RE 1.400.327, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/9/2022.

Ex positis, DETERMINO a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para aguardar o julgamento final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.047 e 7.064, exercendo-se, oportunamente, eventual juízo de retratação.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1562 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2001 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão