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Movimentações 2025 2024
11/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Abadia Rodrigues Machado opôs embargos de divergência contra acórdão da Segunda Turma assim resumido (eDoc 36):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais arguidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do apelo excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Sustenta, em síntese, haver sido adotado, no caso, entendimento divergente do prolatado pelo Plenário no RE 878.694 e pela Primeira Turma no MS 33.008, ambos da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
É, no essencial, o relato. Decido.
2. Os embargos de divergência, protocolados por advogados constituídos, foram opostos no prazo legal. Conheço.
Registro, preliminarmente, que, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, deixei de abrir prazo para sua manifestação, nos termos dos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e à luz da orientação consolidada pelo Supremo (ARE 999.021 ED-AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED-ED, ministro Gilmar Mendes).
No mais, os embargos de divergência, como se sabe, são instrumento processual que tem por objetivo uniformizar a jurisprudência, evitando decisões dissonantes entre os órgãos dos tribunais superiores. Seu cabimento está restrito à oposição (i) contra acórdão prolatado por Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divirja de julgado de outra Turma ou do Plenário (RISTF, art. 330); (ii) contra pronunciamento de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou recurso especial, destoe da conclusão a que chegou qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; ou, ainda em recurso extraordinário ou recurso especial, quando se revele descompasso com julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal na hipótese de ser um acórdão de mérito e outro de não conhecimento do recurso conquanto apreciada a controvérsia (CPC, art. 1.043).
Ante esse contexto, reputo inadmissíveis os presentes embargos, uma vez que não houve, no acórdão embargado, pronunciamento sobre o mérito da questão objeto do recurso extraordinário.
O Supremo firmou sua jurisprudência no sentido da inviabilidade da oposição de embargos de divergência contra acórdão que não tenha analisado o mérito da controvérsia. Nessa linha, menciono, entre outros, os precedentes firmados no RE 1.145.032 ED-AgR-ED-EDv, ministra Rosa Weber; no ARE 1.085.289 AgR-EDv, ministro Celso de Mello; no RE 1.275.110 AgR-EDv, ministro Roberto Barroso; no ARE 1.236.200 AgR-ED-EDv-AgR, de minha relatoria; e no RE 1.155.786 AgR-EDv-AgR, ministro Luiz Fux. Do acórdão desse último extraio a ementa:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.043, III, DO CPC/2015. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 e 454 DO STF. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
3. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça.
4. Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
1. Abadia Rodrigues Machado opôs embargos de divergência contra acórdão da Segunda Turma assim resumido (eDoc 36):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais arguidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do apelo excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Sustenta, em síntese, haver sido adotado, no caso, entendimento divergente do prolatado pelo Plenário no RE 878.694 e pela Primeira Turma no MS 33.008, ambos da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
É, no essencial, o relato. Decido.
2. Os embargos de divergência, protocolados por advogados constituídos, foram opostos no prazo legal. Conheço.
Registro, preliminarmente, que, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, deixei de abrir prazo para sua manifestação, nos termos dos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e à luz da orientação consolidada pelo Supremo (ARE 999.021 ED-AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED-ED, ministro Gilmar Mendes).
No mais, os embargos de divergência, como se sabe, são instrumento processual que tem por objetivo uniformizar a jurisprudência, evitando decisões dissonantes entre os órgãos dos tribunais superiores. Seu cabimento está restrito à oposição (i) contra acórdão prolatado por Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divirja de julgado de outra Turma ou do Plenário (RISTF, art. 330); (ii) contra pronunciamento de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou recurso especial, destoe da conclusão a que chegou qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; ou, ainda em recurso extraordinário ou recurso especial, quando se revele descompasso com julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal na hipótese de ser um acórdão de mérito e outro de não conhecimento do recurso conquanto apreciada a controvérsia (CPC, art. 1.043).
Ante esse contexto, reputo inadmissíveis os presentes embargos, uma vez que não houve, no acórdão embargado, pronunciamento sobre o mérito da questão objeto do recurso extraordinário.
O Supremo firmou sua jurisprudência no sentido da inviabilidade da oposição de embargos de divergência contra acórdão que não tenha analisado o mérito da controvérsia. Nessa linha, menciono, entre outros, os precedentes firmados no RE 1.145.032 ED-AgR-ED-EDv, ministra Rosa Weber; no ARE 1.085.289 AgR-EDv, ministro Celso de Mello; no RE 1.275.110 AgR-EDv, ministro Roberto Barroso; no ARE 1.236.200 AgR-ED-EDv-AgR, de minha relatoria; e no RE 1.155.786 AgR-EDv-AgR, ministro Luiz Fux. Do acórdão desse último extraio a ementa:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.043, III, DO CPC/2015. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 e 454 DO STF. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
3. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça.
4. Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais arguidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do apelo excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
11/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais arguidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do apelo excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
05/03/2025 Visualizar PDF
03/03/2025 Visualizar PDF
28/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Abadia Rodrigues Machado (eDoc. 21) em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (eDoc. 13) assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1- Sabe-se que a pensão por morte é o benefício previdenciário de natureza assistencial, pago aos dependentes do segurado após seu falecimento, objetivando substituí-lo na manutenção econômica do núcleo familiar. Resta incontroversa a existência de união estável entre a Autora/Apelada e o Segurado (já falecido), pois eles tiveram quatro filhos em comum, na certidão de óbito do falecido constou que este vivia maritalmente com a Autora, além de as provas testemunhais produzidas confirmarem que eles viviam como marido e mulher por mais de trinta anos. 2- A carteira de trabalho juntada na inicial demonstrou a ausência de vínculo laboral e de renda por parte da Autora/Apelada, aliada à presunção legal de dependência econômica da companheira sobrevivente. A condição de segurado do falecido foi devidamente comprovada no parecer jurídico nº 057/2023, emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Goiandira – IPASG e no holerite, demonstrando que o falecido era, em data anterior ao óbito, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Goiandira, uma vez que passou à inatividade em cargo de provimento efetivo.3- No caso em epígrafe, a união estável da Autora com o falecido somente foi reconhecida na sentença (publicada em 06/03/2024), razão que o termo inicial para implementação do benefício da pensão por morte não é a data do requerimento administrativo, mas sim, a data da publicação da sentença, devendo esta ser reformada nesta parte, por força da análise da remessa necessária.4- No caso em comento, tratando-se de valores devidos a partir da publicação da sentença em 06/03/2024, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento.5- Por tratar-se de sentença ilíquida, a verba honorária de sucumbência e a respectiva majoração recursal, deverão ser fixadas quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
Em suas razões, a autora alega violação ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Sustenta que “haveria inconstitucional diferença de tratamento ao cônjuge e ao companheiro, uma vez que aquele poderia ter o benefício previdenciário desde a data do requerimento, enquanto ao companheiro seria imposto o ônus de aguardar o reconhecimento judicial para a obtenção de benefício.”
Assevera que “[N]o caso em tela, a fixação do termo inicial da pensão por morte na data de publicação da sentença que reconheceu a união estável impõe requisito não previsto na CF/88 para que tal entidade familiar possa gerar seus efeitos naturais e jurídicos, qual seja, o reconhecimento por decisão judicial.”
Requer seja reconhecida a violação à CF/88 e a fixação do termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo.
É o relatório. Decido.
Reputo inadmissível o apelo extremo.
A recorrente não apresentou fundamentação jurídica apta a demonstrar, no tocante à matéria de fundo, a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie, em frontal inobservância à exigência do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal.
É sabido que o instituto da repercussão geral – fundamental para amenizar a sobrecarga de trabalho dos órgãos jurisdicionais pátrios – representa um método de triagem mediante o qual são verificadas as causas que, fundadas na gravidade institucional que supere os interesses das partes do processo, realmente necessitem ser julgadas pela Suprema Corte.
Para se desincumbir de tal ônus processual, não bastaa mera alegação de que a contrariedade a dispositivos constitucionais torna a repercussão geral evidente.
No âmbito desta Suprema Corte, há entendimento de que a demonstração da repercussão geral “[...] não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 786.878 AgR).
É o que se extrai das seguintes decisões: ARE 1.121.676 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.165.032, ministro Roberto Barroso; ARE 1.284.516, ministro Edson Fachin; ARE 1.284.971, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.288.654, ministra Rosa Weber; entre outros:
[...] 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito . [...]
(ARE 1.102.846 AgR, ministro Edson Fachin – meus grifos)
Ainda que superado aquele óbice, melhor sorte não socorre a irresignação, dada a existência de óbices sumulares à devolução, ao Supremo, do conhecimento da matéria impugnada.
Ao adequado enfrentamento da controvérsia, transcrevo as razões de decidir adotadas pela Corte de origem:
Sabe-se que a pensão por morte é o benefício previdenciário de natureza assistencial, pago aos dependentes do segurado após seu falecimento, objetivando substituí-lo na manutenção econômica do núcleo familiar.
Sobre a pensão por morte, dispõe o artigo 48 da Lei Municipal nº 1.070/2007:
“Art. 48 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento”.
Em complemento, o artigo 9º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.070/2007, elenca os dependentes do segurado do RPPS, quais sejam:
“Art. 9º - Consideram-se beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido;
(...)
§7º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, sendo necessária a comprovação desta união através de sentença de declaratória judicial”.
Sem delongas, resta incontroversa a existência de união estável entre a Autora/Apelada e o Segurado (já falecido), pois eles tiveram quatro filhos em comum (mov. 1 – arquivo 9), na certidão de óbito do falecido constou que este vivia maritalmente com a Autora (mov. 1 – arquivo 6), além de as provas testemunhais produzidas (mov. 30), confirmarem que eles viviam como marido e mulher por mais de trinta anos.
(...)
No caso em epígrafe, a união estável da Autora com o falecido somente foi reconhecida na sentença (publicada em 06/03/2024), razão que o termo inicial para implementação do benefício da pensão por morte não é a data do requerimento administrativo, mas sim, a data da publicação da sentença, devendo esta ser reformada nesta parte, por força da análise da remessa necessária. (Com meus grifos)
Assim, rever o posicionamento do Tribunal a quopassaria, necessariamente, pela interpretação de lei local, incidindo, na espécie, o enunciado n. 280, da Súmula/STF, sendo inviável no âmbito da instância extraordinária.
Nesse mesmo sentido: ARE 1.407.443/SP, ministra Rosa Weber (Presidente); ARE 1.343.259/SP, ministro Luiz Fux (Presidente).
Diante do exposto, não conheço o recurso extraordinário.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Pensão
Concessão
Criando um monitoramento
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