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Movimentações Ano de 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
RUA GRANDE 451 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | CERCADO ZONA RURAL | RUA FERNANDO CARVALHO 156 PIQUIZEIRO CEP: 64.100-000 | RUA GENERAL TAUMATURGO DE AZEVEDO 957 CENTRO CEP: 64.100-000 | RUA TIO PAI VELHO 46 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | RUA RAULINO ALMEIDA 1094 GALDINAL CEP: 64.100-000 | RUA CARIOLANO 160 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | RUA MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA 53 MATADOURO CEP: 64.100-000 | RUA CORIOLANDO DE CARVALHO E SILVA | RUA PROJETADA 11 424 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | RUA GOITACAZ S/N PEDRINHAS I CEP | LOCALIDADE PIQUIZEIRO ZONA RURAL | LC ANGICAL 0 ZONA RURAL CEP: 64.100-000 | RUA DAVID CALDAS 407 CENTRO CEP: 64.100-000 | RUA JOAO CARVALHO 62 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | RUA ODIVAL PIRES CORREIA 142 PIQUIZEIRO CEP: 64.100-000 | LOCALIDADE MALHADA ALTA ZONA RURAL, BARRAS | RUA PIAUÍ 1116 PIQUIZEIRO CEP: 64.100-000 | RUA GERVÁSIO COSTA MATADOURO | RUA JOÃO | LOCALIDADE COCOS ZONA RURAL | RUA JOÃO CARVALHO 284 284 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | RUA PEQUENA GABI GALDINAL | RUA DO SOL 362 RIACHINHO CEP: 64.100-000 | RUA SANTA LUZIA 811 RIACHINHO CEP: 64.100-000 | RUA FILETO PIRES FERREIRA BOA VISTA CEP | RUA SÃO JORGE 1039 GALDINAL CEP: 64.100-000 | RUA GRANDE 323 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | LOC TETEUS ZONA RURAL | LOC LAMEIRÃO ZONA RURAL | RUA DA BÍBLIA VILA ESPERANÇA | LOC MALHADA ALTA ZONA RURAL | LOC. BARREIRO DO OTÁVIO ZONA RURAL CEP: 64.100-000 | MALHADA ALTA 0 ZONA RURAL | RUA JOSÉ LOPES DE MIRANDA 1023 MATADOURO CEP: 64.100-000 | RUA DO BECO 74 DE FATIMA CURUJAL CEP: 64.100-000 | LOCALIDADE IZABELINHA ZONA RURAL, BARRAS | RUA CARIOLANO CARVALHO E SILVA | RUA CARVALHO FILHO 320 CENTRO, BARRAS | RUA DR JOSE DO REGO LAGES 1004 PIQUIZEIRO, BARRAS, | RUA ODIVAL PIRES CORREIA 368 PIQUIZEIRO, BARRAS, | RUA SÃO JOSÉ 793 GALDINAL CEP: 64.100-000 | RUA DO CEDRO FLORESTA CEP: 64.100-000 | RUA SAO JOSE 197 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | RUA DOS ARACANDUS 442 SANTINHO CEP: 64.100-000 | CAJAZEIRAS ZONA RURAL | RUA NOSSA SENHORA APARECIDA 1506 CURUJAL, BARRAS, | RUA SÃO JOSÉ 0 CENTRO CEP: 64.100-000 | RUA FILETO PIRES FERREIRA 1038 BOA VISTA, BARRAS, | RUA GERVÁSIO COSTA 169 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | LC MARRECAS ZONA RURAL CEP: 64.100-000 | RUA PIAUI 58 PIQUIZEIRO CEP: 64.100-000 | RUA GRANDE 501 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | RUA ODIVAL PIRES CORREIA 217 PIQUIZEIRO CEP: 64.100-000 | 24 | RUA FILETO PIRES FERREIRA 1143 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | RUA ORIZENE FERREIRA 557 CURUJAL CEP: 64.100-000 | RUA BATALHA 393 PIQUIZEIRO CEP: 64.100-000 | RUA MANOEL CARVALHO 235 CENTRO, BARRAS | RUA ITAMARAGI 1837 FLORESTA CEP: 64.100-000 | RUA JOSÉ L DE MIRANDA | RUA JOÃO CARVALHO 13 22 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | RUA ODIVAL PIRES CORREIA 142 PIQUIZEIRO CEP: 64.100-000 | RUA AREOLINO BARBOSA 958 SANTINHO CEP: 64.100-000 | RUA CARVALHO FILHO CENTRO | RUA JOÃO PESSOA 928 VILA FRANÇA CEP: 64.100-000 | LC ESTREITO ZONA RURAL CEP: 64.100-000 | RUA JOSE RIBAMAR PEREIRA 655 PIQUIZEIRO CEP: 64.100-000 | RUA FILETO P. FERREIRA 97 1036 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | RUA. SÃO JOSÉ. 53 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | RUA SANTO ANTÔNIO 445 CENTRO CEP: 64.100-000 | RUA FILETO PIRES FERREIRA RIACHINHO | RUA/TV GERVASIO COSTA 0 PIQUIZEIRO CEP | RUA GENERAL TAUMATURGO DE AZEVEDO 995 CENTRO CEP: 64.100-000 | RUA GRANDE 485 BOA VISTA CEP: 64.100-000 | RUA DO CEDRO 186 BOA VISTA, BARRAS, | RUA FERNANDO CARVALHO RIACHINHO, BARRAS | RUA LEONIDAS MELO 514 CENTRO CEP: 64.100-000 | RUA LEÔNIDAS MELO 1011 FILHO CONFECÇÕES CENTRO CEP: 64.100-000 | RUA 10 DE NOVEMBRO 385 APTO 101 CENTRO CEP: 64.100-000 | RUA DO RIACHINHO 327 RIACHINHO, BARRAS, | RUA MANOEL PEREIRA 2463 VILA DA LUZ CEP: 64.100-000 | RUA CORONEL CORREIA 645 XIQUE - XIQUE CEP: 64.100-000 | RUA LEONIDAS MELO 472 CENTRO CEP: 64.100-000 | LOCALIDADE PÉ DO MORRO ZONA RURAL CEP | RUA FILETO PIRES FERREIRA | RUA FERNANDO DE CARVALHO 445 PIQUIZEIRO CEP: 64.100-000 | RUA JOSÉ LOPES DE MIRANDA 179 GALDINAL CEP: 64.100-000 | LOCALIDADE GUARIBAS ZONA RURAL, BARRAS | RUA JOSE DE RIBAMAR PEREIRA 1002 PIQUIZEIRO, BARRAS | RUA JOSÉ RIBAMAR PEREIRA PIQUIZEIRO | RUA DO RIACHINHO 348 RIACHINHO CEP: 64.100-000 | RUA RAULINO ALMEIDA 1400 QUADRA 6 LOTE 6 VILA NISE CEP: 64.100-000 | RUA SANTO ANTONIO 824 XIQUE - XIQUE CEP: 64.100-000 | RUA CORONEL CORREIA 307 CENTRO CEP: 64.100-000 | LC MUIRICIZINHO ZONA RURAL | RUA DAVID CALDAS 0 CENTRO CEP: 64.100-000 | LC BARREIRO DO OTAVIO ZONA RURAL | RUA DO | LOC BARREIRO DO OTÁVIO ZONA RURAL | RUA MAOEL JOSÉ DE ALMEIDA 171 MATADOURO CEP: 64.100-000 | RUA GERVÁSIO COSTA 804 MATADOURO | RUA SÃO PEDRO 1841 GALDINAL CEP: 64.100-000 | RUA GERVÁSIO PIRES 1119 PIQUIZEIRO CEP: 64.100-000 | RUA SR. RUI BARBOSA 708 CURUJAL CEP: 64.100-000 | RUA CARIOLANO CARVALHO 240 BOA VISTA CEP: 64.100-000 |
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II - os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
IV - os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII - os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no
Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
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