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Movimentações 2025 2024
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC
IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS. INPUGNAÇÃ
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. ACORDÃO DA
REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO ANALISOU O TEMA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A
ONZE ANOS ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO
APELAÇÃO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INVIABILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE
RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que não
houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida
na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta
Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
2. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos aludidos
fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos e pedidos deduzidos
na inicial do habeas corpus.
3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-
los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram ao não conhecimento da impetração.
4. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art.
105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial
atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de
exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão
colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui
impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.
5. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator da
Revisão Criminal ajuizada na Corte de origem por entender que ela
pretendia "rediscutir argumentos já submetidos e apreciados pelo
Tribunal, propósito para o qual não se destina esta ação".
6. Desse modo, a ausência de prévia deliberação na revisão criminal
sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias no acórdão
revisional impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob
pena de indevida supressão de instância.
7. Ainda que se considere que a discussão sobre o regime inicial de
cumprimento da pena foi debatido no acórdão de apelação, constata-se
que esse acórdão foi julgado em 16 de maio de 2013. Considerando o
grande lapso temporal - mais de onze anos - entre a data do julgamento
do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus , deve ser
reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança
jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o
pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.
8. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
"ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais"
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Precedentes do STJ e do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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