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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
CONSTRUTORA GABARITO LTDA. opõe embargos de declaração contra
decisão que não conheceu do recurso especial.
Sustenta, em síntese, omissão no julgado. Isso porque existem argumentos
apresentados nas razões do recurso especial os quais, se considerados fossem,
afastariam os óbices sumulares que impediram a análise do recurso.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios
apontados.
Impugnação à fl. 183e.
É o relatório. Decido.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis
de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser
considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os
argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em
tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão
do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da
parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos
de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por
exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está
obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra
estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se
sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de
alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil
Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250,
destaque no original).
Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo
n. 2).
2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa
sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF,
Primeira Seção, DJe 15/06/2016).
3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder
concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de
Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar
cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra
concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato
de concessão da rodovia, como verificado na hipótese.
4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter
manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a
ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado
sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou
com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1079824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE
ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos
concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e
ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente
que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que
invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-
probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
IV - Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
Nos aclaratórios, não se aponta nenhum vício a ensejar a nulidade do
julgado por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
De fato, as razões dos presentes embargos de declaração veiculam
questionamentos exclusivamente com o objetivo de discordar dos óbices processuais,
os quais embasam o julgado embargado, defendendo a inaplicabilidade ao seu recurso
especial.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a pretensão não é sanar vício no
decisum embargado, e sim questionar os fundamentos que o sustentam. Os
aclaratórios não se prestam para tal propósito.
O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os
questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a
decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE
CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.
[...]
4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade
de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de
admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das
Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o
juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia.
5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para
fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um,
a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório
seu caráter de infringência do julgado.
6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019)
Ressalto que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão
embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de
origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal,
bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error
in judicando .
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna
ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a
fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o
dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a
fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser
sanada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I
E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
(...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do
acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a
jurisprudência em caso análogo - error in judicando.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).
Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria
pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora
em adversidade aos interesses da parte.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Distribuição automática em 10/10/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte Maria do
Socorro Fernandes Rocha, para se manifestar sobre a existência de repercussão geral, nos
termos da r. Decisão de fl(s). 252/255.:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSTRUTORA GABARITO
LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da
5ª Região, assim ementado (fl. 76/77e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA VIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
ARREMATADO. PRECLUSÃO CONSTATADA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo
indeferido, interposto por CONSTRUTORA GABARITO LTDA. contra
decisão proferida pela Juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (Dr.
Rodrigo Américo de Figueiredo Porto) que, nos autos da Execução Fiscal de
nº 0001470-74.2013.4.05.8200, promovida pela Fazenda Nacional, ora
Agravada, indeferiu o pedido formulado para a decretação de extinção da
presente execução fiscal, em razão de sua nulidade, pois estaria embasada
em títulos executivos (alguns deles, mais especificamente, as CD As 42 6
12 001858-50, 42 6 12 002138-10 e 42 7 12 000663-19) desprovidos de
liquidez, certeza e exigibilidade, porque fundados em bases de cálculo tidas
por inconstitucionais pelo STF.
2. Pedido de efeito suspensivo indeferido.
3. Quanto à alegação de nulidade dos débitos estampados nas CDA's que
embasam o título executivo, destaco que a arguição do agravante não
merece prosperar, pois trata-se de análise que exige ampla dilação
probatória, somente admitida nos embargos ou mesmo em ação ordinária, o
que tumultuaria a presente execução fiscal.
4. Esse é o entendimento dessa c. Quinta Turma conforme julgado a seguir
transcrito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MATÉRIA NÃO AFERÍVEL MEDIANTE
SIMPLES LEITURA DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA
E EXIGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 6.
Tem-se entendido de forma remansosa que um dos requisitos para a
interposição da exceção de pré-executividade consiste na desnecessidade
de dilação probatória para se evidenciar o alegado, o que significa dizer que
a prova deve ser plena e pré-constituída (Súmula 393, STJ).. 7. Partindo-se
dessa premissa e analisando-se a situação apresentada nos autos, têm-se
que, de fato, agiu com acerto o juízo originário. 8. Na hipótese, a matéria
exposta pelo Particular demanda o cotejo de outras provas, inclusive com
eventual realização de perícia contábil ou audiência de instrução, de modo
que a via da Exceção de Pré-Executividade, à toda evidência, mostra-se
imprestável para isso, uma vez que se está diante de típico caso que
demanda dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, 9. Agravo
de instrumento desprovido. o que só se obterá por meio de embargos à
execução. (Agravo de Instrumento. PJE 0802905-60.2023.4.05.0000.
Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca. 5ª Turma.
Julgado em 25/03/2024) - grifos nossos.
5. Registre-se que o agravante deixou transcorrer em branco o prazo legal
para oposição de embargos à execução, conforme se depreende do teor da
certidão ID 5922730.
6. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e
liquidez, impondo-se a apresentação de elementos probatórios inequívocos.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para aferir de
plano se as CD As Nº 42 6 12 001858-50, 42 6 12 002138-10, 42 7 12
000532-50 e 42 7 12 000663-19 seriam nulas. Em suma, a alegada
nulidade das quatro certidões de dívida ativa que amparam a execução
fiscal necessita de dilação probatória.
7. Com relação à alegação de falta de intimação pessoal em relação ao ato
expropriatório, não prospera, tendo em vista que a executada foi
devidamente intimada através de seu advogado,(e-STJ Fl.76) Documento
recebido eletronicamente da origem conforme se depreende dos IDs
5988019, 7531595 e 9932185.
8. Quanto à irresignação referente à necessidade de nova avaliação do bem
arrematado, cumpre registrar que a agravante não apresentou impugnação
quando da avaliação realizada pela oficiala de justiça, tendo o imóvel sido
arrematado por valor superior a 50% do valor da avaliação, não
configurando, portanto, preço vil, conforme previsão contida no artigo 891
do Código de Processo Civil.
9. Por fim, também não prospera a argumentação de impossibilidade da
concretização dos atos constritivos em razão da suspensão da exigibilidade
do débito tributário, já que a exequente informou em petição de fls.136 da
Execução Fiscal que as inscrições nºs 42 6 12 000420-49, 42 6 12 000497-
28, 42 6 12 001857-79, 42 6 12 001858-50, 42 6 12 002138-10 e 42 7 12
000663-19 não foram objeto de parcelamento previsto na Lei 12.996/2012.
10. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:
- Os atos praticados pela exequente requerendo a penhora e avaliação do
bem dado em garantia na execução fiscal(fl.161) são nulos de pleno direito, haja vista a
impossibilidade de se realizar atos de constrição enquanto os créditos tributários se
encontram com sua exigibilidade suspensa, uma vez que não se tinha ainda sido
consolidado o referido parcelamento;
- A arrematação do bem se deu no valor de R$ 611.000,00(Seiscentos e
onze mil reais). Em relação à avaliação realizada em 2012 por iniciativa privada, a
arrematação ocorreu em montante inferior aos 50% do bem, resultando em uma lesão
ao patrimônio da ora Recorrente em patamar superior aos Novecentos Mil reais.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
Acerca da irregularidade na avaliação do bem, a Corte de origem embasou-
se na preclusão e na ausência de preço vil:
Quanto à irresignação referente à necessidade de nova avaliação do bem
arrematado, cumpre registrar que a agravante não apresentou impugnação
quando da avaliação realizada pela oficiala de justiça, tendo o imóvel sido
arrematado por valor superior a 50% do valor da avaliação, não
configurando, portanto, preço vil, conforme previsão contida no artigo 891
do Código de Processo Civil
Nas razões do Recurso Especial, a fundamentação referente à
preclusão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta
Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo
e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no
exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra
irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no
ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a
quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,
além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos
artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula
n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir
indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada
pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda
patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
A conclusão da Corte de origem para afastar o preço vil se de a partir do
exame de elementos fáticos, revelando-se incabível a revisão, em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada : “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
No mais, a Recorrente alega que os atos praticados pela exequente
requerendo a penhora e avaliação do bem dado em garantia na execução fiscal(fl.161)
são nulos de pleno direito, haja vista a impossibilidade de se realizar atos de constrição
enquanto os créditos tributários se encontram com sua exigibilidade suspensa, uma
vez que não se tinha ainda sido consolidado o referido parcelamento.
Sobre essa matéria, a Corte de origem concluiu que [...] não prospera a
argumentação de impossibilidade da concretização dos atos constritivos em razão da
suspensão da exigibilidade do débito tributário, já que a exequente informou em petição
de fls.136 da Execução Fiscal que as inscrições nºs 42 6 12 000420-49, 42 6 12
000497-28, 42 6 12 001857-79, 42 6 12 001858-50, 42 6 12 002138-10 e 42 7 12
000663-19 não foram objeto de parcelamento previsto na Lei 12.996/2012" (fl. 73e).
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-
se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283
e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam
ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram
devidamente infirmados no recurso ordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. PENSIONISTAS.
AUXÍLIO-MORADIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
[...]
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso
especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
[...]
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem
como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do
STF, por analogia).
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.980/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
22/6/2022.)
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas
Criando um monitoramento
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