Informações do processo 2024/0381896-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951763
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/10/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE
JULGOU O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691 DO
STF. NÃO CONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o
habeas corpus. A impetração original visava à
nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo de dados
telemáticos do aparelho de telefonia celular do paciente, por
ausência de fundamentação, com o desentranhamento das
provas dela decorrentes. A decisão liminar foi substituída por
acórdão que julgou o mérito do
habeas corpus na origem,
ensejando perda superveniente do interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se o agravo
regimental deve ser conhecido, considerando a perda de objeto
em razão do julgamento do mérito do
habeas corpus originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas
corpus originário resulta na perda do objeto da impetração no
Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidada
jurisprudência da Corte. A análise do agravo regimental torna-se
prejudicada, devendo a defesa impugnar diretamente o acórdão
que julgou o mérito.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 2883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:



Retirado da página 11027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão