Informações do processo 2024/0360464-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2172632
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/10/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 1.571 - 1.577, por
meio da qual não conheci do recurso especial, nos termos dos seguintes excertos:

(...) Pois bem. O fato é que a este STJ não é dado revolver fatos e provas, para
conferir se e quando a GDIBGE foi regulamentada, já que todos sabemos que
a SV 20/STF estabelece a paridade de pagamento entre ativos e inativos,
apenas enquanto esse benefício tiver caráter genérico.

Depois disso, com a regulamentação, por óbvio, não faria sentido avaliar o
desempenho e gratificar servidores já na inatividade.
O caso atrai, pois, o
óbice da Súmula 7/STJ.

E melhor sorte não fica aos recorrentes no que respeita aos fundamentos do
acórdão recorrido. É que o ponto central do decisum foi a aplicação e a
interpretação da SV 20/STF,
o que evidencia o viés constitucional do caso ,
cuja discussão é vedada na via do Recurso Especial. Frise-se que há Recurso
Extraordinário admitido (fl. 1405-1406), em cuja sede os recorrentes poderão
prosseguir na demanda.

Do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Considerando a possibilidade do recebimento dos presentes embargos como
agravo interno, é de cautela a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de
modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, § 1º, do CPC.

Do exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 dias, complementar

as razões recursais, nos termos do art. 1024, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de janeiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 1447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão