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Movimentações 2025 2024
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
10/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 1.571 - 1.577, por
meio da qual não conheci do recurso especial, nos termos dos seguintes excertos:
(...) Pois bem. O fato é que a este STJ não é dado revolver fatos e provas, para
conferir se e quando a GDIBGE foi regulamentada, já que todos sabemos que
a SV 20/STF estabelece a paridade de pagamento entre ativos e inativos,
apenas enquanto esse benefício tiver caráter genérico.
Depois disso, com a regulamentação, por óbvio, não faria sentido avaliar o
desempenho e gratificar servidores já na inatividade. O caso atrai, pois, o
óbice da Súmula 7/STJ.
E melhor sorte não fica aos recorrentes no que respeita aos fundamentos do
acórdão recorrido. É que o ponto central do decisum foi a aplicação e a
interpretação da SV 20/STF, o que evidencia o viés constitucional do caso ,
cuja discussão é vedada na via do Recurso Especial. Frise-se que há Recurso
Extraordinário admitido (fl. 1405-1406), em cuja sede os recorrentes poderão
prosseguir na demanda.
Do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Considerando a possibilidade do recebimento dos presentes embargos como
agravo interno, é de cautela a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de
modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, § 1º, do CPC.
Do exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 dias, complementar
as razões recursais, nos termos do art. 1024, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de janeiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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