Informações do processo 2024/0378739-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208841
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/10/2024 a 23/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

23/05/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
2888/2889.:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. STAY PERIOD. FIXAÇÃO OCORRIDA
ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.112/2020. PECULIARIDADES
DO CASO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado por LIDER TELECOM
COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (LIDER) apontando
como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (JUÍZO
UNIVERSAL) e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA (JUÍZO
TRABALHISTA).

Alegou que, apesar do deferimento da recuperação judicial, o JUÍZO DO
TRABALHO determinou o bloqueio das contas bancárias da empresa, em afronta à Lei
11.101/05, que prevê a suspensão de todas as execuções contra o devedor em
recuperação judicial (e-STJ, fls. 3/10).

Decisão liminar indeferida (e-STJ, fls. 191/192).

Foram prestadas as informações pelos juízos suscitados (e-STJ, fls. 197
/202 e 205/209).

Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República, Dr. SADY D’ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela
competência do JUÍZO UNIVERSAL (e-STJ, fls. 215/219).

É o relatório.

DECIDO.

Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da
República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais
distintos.

A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação
da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47
da Lei nº 11.101/2005).

De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência
ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e
execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção,
arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial
sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos
créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da
recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da
empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.

A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano
de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo
distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a
continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo
do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101
/051.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES
CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se

revela caracterizado o conflito de competência.

2. "Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é
competente o juízo universal para a prática de atos de execução que
incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou
de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da
destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em
reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à
decretação da falência ou ao deferimento da recuperação" (AgInt no
CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

3. Considerando a inexistência de atos de constrição sobre bens ou
créditos da recuperanda nos autos originários e a determinação, pelo
próprio Juízo trabalhista, de que o depósito recursal seja encaminhado
ao Juízo da recuperação judicial, não persiste o conflito de
competência.

4. O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo
recursal. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC n. 205.632/SP, relator Ministro MARCO AURELIO
BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de
17/10/2024, sem destaque no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO
UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência que se consolidou no âmbito da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça reconhece ser o juízo da recuperação
judicial o competente para decidir sobre os depósitos recursais
efetivados em demandas trabalhistas.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 194.871/PE, de minha relatoria, Segunda Seção,
julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023)

Com o advento da Lei nº 14.112/2020, significativas alterações relativas a
concessão do stay period, no processo recuperacional, ensejaram a revisão do
entendimento, por esta Corte Superior, quanto ao cabimento de uma única e
excepcional prorrogação de seu prazo, bem como a possibilidade de retorno do
andamento das execuções/ações individuais, após o seu término.

Veja-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO CONCURSAL.
EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM, SEM
DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA
ASSEMBLEIA DE CREDORES (APÓS MAIS DE DEZ ANOS DO
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL). DE ACORDO COM O INCISO I DO § 4-A DO ART. 6º DA

LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), AS
SUSPENSÕES (DAS EXECUÇÕES DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS
À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS) E
A PROIBIÇÃO DOS CORRELATOS ATOS CONSTRITIVOS NÃO
SÃO APLICÁVEIS CASO OS CREDORES NÃO APRESENTEM
PLANO ALTERNATIVO. RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A
PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS INERENTES AO
PROCEDIMENTO, SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se,
a partir dos contornos gizados pela Lei n. 14.112/2020, diante do
exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º
da Lei n. 11.101/2005 (no caso, inclusive, reconhecido por decisão
judicial) e inexistindo, até o presente momento, deliberação da
assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de
recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo
crédito ali reconhecido é concursal, deve ter seu curso retomado
perante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem
restrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao
procedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência
do Juízo recuperacional.

2. Embora seja importante explicitar os novos regramentos ofertados
ao stay period, em especial a consequência expressa na lei decorrente
de seu encerramento (esta, sim, efetivamente relevante ao desfecho
do presente incidente), esclareça-se refugir do restrito âmbito de
cognição do conflito de competência examinar o acerto da decisão
exarada pelo Juízo da recuperação judicial que reconhece o
exaurimento do prazo do período de blindagem ou, ao contrário, que
determina a prorrogação do período de blindagem ou a subsistência
de seus efeitos (eventualmente fora do novos parâmetros legais). O
questionamento da decisão proferida pelo Juízo da recuperação
judicial com este conteúdo deve ser engendrado na via recursal
própria.

3. Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo
de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a
manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são
inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o
quórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente,
segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua
autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até,
entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada,
conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT).

4. O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é
expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem
a deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as
suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação
judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos atos
constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem
plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo
referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei" .

5. Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A, inciso I),

não se afigura possível, com amparo em norma principiológica do
mesmo diploma legal, manter o sobrestamento da execuções
individuais, a despeito do encerramento do período de blindagem sem
deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos
credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos efeitos do stay
period, sem que haja a indispensável autorização dos credores para
tanto (seja como intuito de apresentar um plano facultativo, seja com o
fim exclusivo de prorrogar o prazo para dar continuidade às
negociações).

6. Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de
competência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da
recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência
de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada
pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de
crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a
competência do Juízo recuperacional.

6.1 Por evidente, em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do
plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é
certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial
opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a
extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato
crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante,
detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial. De
igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto
falencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda
não satisfeito o crédito ali perseguido.

7. Hipótese dos autos: No caso, o deferimento do processamento da
recuperação judicial da suscitante deu-se há mais de dez anos (em
2013) e até o presente momento não houve deliberação da
assembleia de credores. Somente em 2022, o Tribunal de origem, em
grau recursal, reconheceu, formalmente, o escoamento do período de
blindagem. Durante todo esse período - que, por lei, haveria de ser
específico e determinado -, os credores concursais, pelo que se pode
depreender, encontraram-se inviabilizados de perseguir seu crédito, o
que não se coaduna, a toda evidência, com os propósitos da lei que
busca equalizar os interesses contrapostos da recuperanda e dos
credores, sem que um possa anular por completo o do outro.

7.1 Diante do exaurimento do stay period - e inexistindo decisão
exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua
prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (no caso, ao contrário, o
Juízo recuperacional, em grau recursal, reconheceu seu
encerramento) -, a execução do crédito trabalhista concursal em
exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista
suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem
caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo
recuperacional.

8. Conflito de competência não conhecido.

(CC n. 199.496/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024 - sem
destaque no original)

Contudo, o presente caso possui peculiaridades que indicam pela
manutenção da suspensão dos processos individuais e a consequente análise dos atos
constritivos pelo JUÍZO UNIVERSAL.

Isso porque, a decisão de deferimento da recuperação judicial e do stay
period foi proferida em 04/10/2016, portanto, antes da alteração legislativa, e sem
fixação de termo final (e-STJ, fls. 56/58).

E, conforme se extrai das informações prestadas pelo JUÍZO UNIVERSAL, o
plano de recuperação encontra-se em fase de cumprimento pela empresa em
soerguimento (e-STJ, fls. 197/202):

(...) o processamento da Recuperação Judicial das empresas Líder
Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. e Prime
Net Informática Ltda., denominadas "Grupo Líder Telecom", foi
deferido em 4/10/16 (fls. 1445-1447), sendo determinada nos termos
do art. 52, II, da Lei 11.101/05, "a suspensão de todas as ações ou
execuções contra os devedores", na forma do art. 6o da LRF, devendo
permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam,
ressalvadas as ações previstas nos § 1°, 2° e 7° do art. 6° dessa Lei e
as relativas a créditos excetuados na forma dos § 3º e 4° do art. 49
dessa mesma Lei", providenciando as devedoras as comunicações
competentes (art. 52, § 3°).

O Edital do art. 52, parágrafo Ioda Lei 11.101/05 foi disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico em 01.1 1.16, às páginas 05/41 da Edição
2322.

O Edital do art. 7o, §2° da Lei 11.101/05 foi disponibilizado em 29/6/17
no DJE na Edição 237, às fls. 09/35 do Caderno Editais e Leilões. O
Plano de Recuperação Judicial foi homologado em 7/9/17 (fls. 7215
7218). Após um período de suspensão em decorrência do Agravo em
Recurso Especial n° 1.572.914 pela Terceira Turma do STJ, o Plano
de Recuperação Judicial (PRJ; fls. 11.025/11.056) encontra-se
homologado pelo juízo, em decisão confirmada pelo Superior Tribunal
de Justiça, conforme no REsp n° 1930837/SP, que transitou em
julgado em 22/11/22.

A Recuperanda apresentou a lista de credores atualizada em fls.
30.830/30.876 e informou o início dos pagamentos em fls. 31.100/31.
121.

Em 14/12/23, os editais relativos à SPE Líder Telecom Administração
de Recuperáveis S. A. foram disponibilizados em 14 de dezembro de
2023, caderno V, fl. 2, edição 3878 do DJE (fls. 34107-34109).

Na decisão de 25/6/24 (fls. 37273-37275) foi reaberto o prazo para os
credores habilitados depois da homologação do PRJ, cuja cláusula 9.2
estipulou 15 dias para optar entre pagamento parcelado ou quotas na
SPE. Diante das numerosas petições de credores reclamando o
cumprimento do PRJ, a recuperanda foi intimada para comprovação.

Assim, convém manter a competência do JUÍZO UNIVERSAL, até que
sobrevenha alteração no processo recuperacional.

Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO
DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL
DE SÃO PAULO - SP para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da
recuperanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes do r. despacho
proferido nos autos em epígrafe em 17/02/2025.:


DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Após, tornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 12686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão