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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (com alvará de levantamento de fl.
521):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus
impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição de condenação por
associação para o tráfico e aplicação do tráfico privilegiado.
2. A paciente foi condenada em primeira instância a 08 (oito) anos de reclusão e 1.200
(mil e duzentos) dias-multa, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A
apelação foi negada pelo Tribunal de origem, e o habeas corpus foi impetrado alegando
constrangimento ilegal por falta de provas de estabilidade e permanência na atividade
associativa.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em
substituição ao recurso próprio para discutir a condenação por associação para o tráfico e
a aplicação do tráfico privilegiado.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício
em caso de flagrante ilegalidade.
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. A análise de teses de insuficiência probatória ou desclassificação de delitos demanda
reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
7. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é incabível a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de insuficiência probatória
ou desclassificação de delitos não é possível na via do habeas corpus. 3. A condenação
por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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