Informações do processo 2024/0379990-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951481
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/10/2024 a 17/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

17/02/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
certidão de fls. 14005 e-STJ:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRISÃO
DOMICILIAR E TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO ANALISADOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a
prisão preventiva da paciente, condenada à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).

2. A paciente foi flagrada transportando 86,30 kg de maconha e
990 g de haxixe, justificando a decretação da prisão preventiva
com base na gravidade concreta do delito e no risco de
reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão:

(i) verificar a legalidade da prisão preventiva à luz da garantia da
ordem pública e da fundamentação utilizada;

(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de prisão domiciliar,
considerando a maternidade e as condições pessoais da
paciente;

(iii) analisar a viabilidade de redimensionamento da pena com
reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial
mais brando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva da paciente está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela expressiva quantidade de drogas apreendida, e no risco de
reiteração delitiva, afastando a aplicação de medidas cautelares
alternativas.

5. O Tribunal de origem destacou que a permanência da
paciente presa durante toda a instrução processual justifica a
negativa do apelo em liberdade, considerando o julgamento
condenatório em primeira instância.

6. Quanto à alegação de maternidade, o benefício da prisão
domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por
esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

7. A pretensão de redimensionamento da pena e aplicação da
causa especial de diminuição do tráfico privilegiado também não
pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não é
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.

8. Para superar as conclusões da Corte de origem, seria
imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que não
é admitido nesta via processual.

9. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a
12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 6555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão