Informações do processo 2024/0367409-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757537
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/10/2024 a 06/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. SEGUNDA
TURMA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO.

1. Os embargos de divergência nos quais se alega divergência entre Turmas de
Seções diferentes deve ser julgado pela Corte Especial deste Tribunal (arts. 11,
inciso XIII, e 266-C do RI-STJ).

2.Embargos de divergência redistribuídos a um dos ministros da Corte Especial.

DECISÃO

Examinam-se embargos de divergência interpostos por MAURÍCIO DAL

AGNOL contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no
AREsp Nº 2757537/RS.

Embargos de divergência opostos em: 25/4/2025.

Concluso ao gabinete em: 5/5/2025.

Ação: condenatória ajuizada por ITAMAR TRINTINAGLIA em face de MAURÍCIO
DAL AGNOL, deflagrando-se cumprimento de sentença por aquele contra esse último em
30/07/2019.

Decisão: rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença formulado por

MAURÍCIO DAL AGNOL, em que se pretendia o uso da Taxa Selic para cálculo dos juros de
mora, tendo em vista a expressa previsão no título judicial executado quanto ao uso do
IGPM e juros de mora em 1% a/m.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto
por MAURÍCIO DAL AGNOL, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I.
INVIÁVEL A ANÁLISE DOS QUESTIONAMENTOS DO EXECUTADO SOBRE A
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVIDO À VIOLAÇÃO DE COISA
JULGADA. II. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA, O
VALOR EXEQUENDO DEVE SER CORRIGIDO PELO IGP-M, JÁ QUE NÃO SE
TRATA DE ACRÉSCIMO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS MERA
RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA MOEDA, E PORQUE NÃO TRADUZ
PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES. LOGO, NÃO HÁ FALAR EM
INAPLICABILIDADE DE TAL ÍNDICE EM RAZÃO DA SUA EVOLUÇÃO POSITIVA
NOS ÚLTIMOS ANOS. III. A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
NÃO AFASTA O DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO ATÉ QUE HAJA A SUA
EFETIVA QUITAÇÃO. LOGO, ESTANDO A VERBA HONORÁRIA DE
SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO VINCULADA AO VALOR DA
CONDENAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA E, POR COROLÁRIO LÓGICO, EM EXCESSO DE
EXECUÇÃO, TAMPOUCO EM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ, fl. 342)

Embargos de declaração: opostos por MAURÍCIO DAL AGNOL, foram
rejeitados (e-STJ, fls. 512/515).

Recurso especial: interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL. Alega violação dos
arts. 322, §1º, 489, 505 e 1022 do CPC, art. 406 do CC. Defende, além da ocorrência de
omissão no acórdão recorrido, a aplicação da Taxa Selic para o cálculo dos juros de mora
e correção monetária, adequando-se o que previsto no título judicial executado, afastada
a coisa julgada.

Acórdão embargado da Quarta Turma: mantém a decisão unipessoal do
relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos
da seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA PARTE DEMANDANTE.

1. Proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de
correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação da coisa
julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido. (e-STJ, fl. 1441)

Embargos de divergência: opostos por MAURÍCIO DAL AGNOL.

Aponta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão
embargado e paradigmas oriundos da Primeira, Terceira e Quarta Turma: AgInt no REsp
n. 1.715.345/PR, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, Terceira Turma, DJe de 28/5/2021; AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, Quarta Turma, DJe de 9/6/2023.

Defende a ocorrência de divergência jurisprudencial acerca da viabilidade de
alteração dos juros de mora previstos em título judicial executado, substituindo-se o
percentual determinado no título pela Taxa Selic, o que viola ou não à coisa julgada -

esse último, o entendimento adotado no acórdão paradigma -, orientação que deve
prevalecer.

DECISÃO.

DA INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENVOLVENDO PARADIGMA DE TURMA COMPONENTE DE
SEÇÃO DIVERSA

Os embargos de divergência nos quais se alega divergência entre Turmas de
Seções diferentes deve ser julgado pela Corte Especial deste Tribunal (arts. 11, inciso XIII,
e 266-C do RI-STJ).

Na hipótese, como um dos acórdãos paradigmas foi julgado pela
Segunda Turma, integrante da 1ª Seção, a competência para o julgamento do presente
recurso é da Corte Especial.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, reconheço a incompetência da Segunda Seção para
apreciação dos presentes embargos de divergência.

Por conseguinte, redistribua-se a um dos Ministros componentes da Corte
Especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 10482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão