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Movimentações 2025 2024
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial
interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, assim ementado (fl. 1.250):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EMRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICES E
PERCENTUAISNO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. TAXA SELIC.
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de
correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são
passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de
ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os
seguintes julgados:
(a) AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro
MARCO BUZZI, julgado em 27/03/2023;
(b) AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, QUARTA TURMA,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 05/06/2023; e
(c) AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/09/2018 (fls. 1.383-1.403).
Pede a reforma do acórdão embargado.
O feito foi autuado e distribuído a esta SEGUNDA SEÇÃO, contudo, um dos
paradigmas apontados como divergentes é originário da SEGUNDA TURMA (AgInt no
REsp n. 1.715.345/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 04/09/2018), o que atrai a competência da CORTE ESPECIAL
para, em primeiro lugar, analisar os embargos de divergência, nos termos do art. 11,
XIII, do RISTJ.
Redistribuam-se os embargos à CORTE ESPECIAL.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
21/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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