Informações do processo 2024/0372797-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758158
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/10/2024 a 23/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial
interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, assim ementado (fl. 1.250):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EMRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICES E
PERCENTUAISNO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. TAXA SELIC.
OFENSA À COISA JULGADA.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de
correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são
passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de
ofensa à coisa julgada. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os
seguintes julgados:

(a) AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro
MARCO BUZZI, julgado em 27/03/2023;

(b) AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, QUARTA TURMA,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 05/06/2023; e

(c) AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/09/2018 (fls. 1.383-1.403).

Pede a reforma do acórdão embargado.

O feito foi autuado e distribuído a esta SEGUNDA SEÇÃO, contudo, um dos
paradigmas apontados como divergentes é originário da SEGUNDA TURMA (AgInt no
REsp n. 1.715.345/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, julgado em 04/09/2018), o que atrai a competência da CORTE ESPECIAL
para, em primeiro lugar, analisar os embargos de divergência, nos termos do art. 11,
XIII, do RISTJ.

Redistribuam-se os embargos à CORTE ESPECIAL.

Brasília, 21 de maio de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 9559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/01/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: A gInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão