Informações do processo 2024/0372711-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758937
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/10/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto por IRAMILDE DA
ANUNCIAÇÃO SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento no não cabimento de recurso especial alegando violação de norma
constitucional, na incidência das Súmulas 7 deste STJ, 282 e 356, por analogia, do
STF, bem como na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, pois “no julgamento dos Embargos, o competente Tribunal a
quo manifestou-se sobre a matéria" (fl. 217).

Argumenta a parte agravante, ainda, que "em nenhum momento houve a
inércia desta Recorrente na busca pela satisfação do seu crédito" (fl. 229).

Contraminuta apresentada.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o
prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos
dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas
legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão

recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).

No caso, os arts. 373, I, e 1.013 do CPC não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos
de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito
do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

Ademais, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange ao
ajuizamento da execução após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos sem
qualquer movimentação processual contados do trânsito em julgado da decisão
exequenda – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

[...]

3. O acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo
prescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas,
incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ .

4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.430.685/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 19/4/2024, grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023, grifo nosso).

Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base
no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento
do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 5264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão