Informações do processo 2024/0371593-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759156
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/10/2024 a 10/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

10/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A

contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-
MT), que inadmitiu seu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 959-960):

“APELAÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INTERESSE
EVIDENCIADO. VIA ADEQUADA. ANÁLISE DO TRABALHO
DESEMPENHADO PELO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.

1- Nos casos em que há rescisão unilateral do contrato, faz-se imperioso
deferir o pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho
desempenhado até a revogação do mandado, independentemente da
implementação das condições contratuais então vigentes, que se tornou de
impossível cumprimento, pois a negativa do direito viola o art. 22, §2º, do
Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a se locupletar
ilicitamente com o trabalho de seu advogado, mesmo que minimamente
exercido.

2- Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o 'trabalho exercido
pelo advogado até o momento da rescisão contratual' (AgInt no AREsp
1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS)."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.028-1.042).

Nas razões do apelo nobre, BANCO BRADESCO S/A aponta, preliminarmente,

violação ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MT não analisou os temas essenciais
ao deslinde da controvérsia.

Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, violação ao

art. 22, §2º, do CPC/15 ao argumento, entre outros, de que o v. acórdão estadual "(...) ignorou o
dispositivo inserto no Estatuto da OAB, sendo correto que preferiu fazer uma interpretação
favorável ao recorrido única e exclusivamente por conta de sua suposta hipossuficiência em
relação ao Banco, determinando, assim, que o recorrente pague honorários contratuais mesmo
não havendo êxito nos casos indicados na ação proposta " (e-STJ, fl. 1.073).

Aduz, também, que "(...) cumpre reconhecer que as cláusulas colacionadas são de
clareza solar e estabelecem diversas formas de pagamento de honorários ao recorrido, os quais
eram pagos desde a assunção dos processos, o que aconteceu nas ações listadas na inicial de
fls., o que, diga-se, resta confesso tendo em vista que não existe uma linha sequer dizendo o
contrário. ADEMAIS, INFERE-SE NA ÚLTIMA CLÁUSULA (17.6) COLACIONADA QUE
O RECORRIDO SOMENTE FARIA JUS A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SE JÁ
TIVESSE ULTRAPASSADO A ETAPA ESTIPULADA NA AVENÇA " (e-STJ, fl. 1.075 -
destaques no original).

Alega que "(...) não andou bem o Tribunal a quo no que tange a interpretação da
matéria que lhe foi apresentada para julgamento, sobretudo porque, ao contrário do decidido,
NÃO É POSSÍVEL SE ARBITRAR HONORÁRIOS DE ÊXITO QUANDO HÁ EXPRESSA
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ACERCA DA FORMA
DE PAGAMENTO OU NÃO, ilação esta que se extrai da leitura do §2.º do art. 22 do Estatuto
da OAB " (e-STJ, fl. 1.076 - destaques no original).

Assevera, ainda, que "(...) não é razoável ampliar as obrigações do Banco, já que as
partes pactuaram livremente os limites da contratação e quais seriam as hipóteses de pagamento
de honorários, devendo ser mantidos os termos da contratação, em observância ao princípio
pacta sunt servanda, pois não restou evidenciada abusividade, nem mesmo situação de
desvantagem a uma das partes " (e-STJ, fl. 1.080).

Intimada, GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou
contrarrazões (e-STJ, fls. 1.152-1.162), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.167-1.180), motivando o
agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.185-1.208) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 1.225-1.235), pelo desprovimento do
agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que
esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À
CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS
FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual
que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de
forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de
modo integral a controvérsia posta. Precedentes.

(...)

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)

Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à alegada violação ao art.

22, §2º, do CPC/15.

Sobre o arbitramento dos honorários advocatícios, o recorrente sustenta que as
cláusulas colacionadas são de clareza solar e estabelecem diversas formas de pagamento de
honorários ao recorrido, os quais eram pagos desde a assunção dos processos. Afirma que infere-
se na última cláusula (17.6) colacionada que a recorrida somente faria jus a percepção de
honorários se já tivesse ultrapassado a etapa estipulada na avença.

Por sua vez, o v. acórdão recorrido consignou que (e-STJ, fls. 963-966):

"Não contente, o banco apelante diz que havia prévio contrato entre as partes
que traz condições de recebimento de honorários, condições estas não
implementadas, de modo que não poderia o juiz da causa arbitrar honorários,
bem como não poderia a parte ajuizar ação desta natureza, mas sim ação de
cobrança ou execução.

Em que pese o entendimento da parte requerida/apelante, o entendimento
jurisprudencial tem se guiado no sentido de que, com a rescisão unilateral do
contrato antes mesmo de findado o processo em que o autor prestava serviços
advocatícios, inviabilizou-se o percebimento pelas vias previstas no contrato,
quais sejam pela sucumbência, pela declaração de irrecuperabilidade, pela
recuperação de eventual crédito, enfim, obstou-se a implementação de

quaisquer das condições contratuais possíveis, o que evidencia o interesse em
ajuizar a demanda e a correta via eleita.

Isto porque o risco de o advogado perceber os honorários com base em
contrato com remuneração por êxito se condiciona ao nível de probabilidade
que seu cliente tem para alcançar a pretensão judicial defendida, sendo esta
condição o limite de consentimento das partes.

Porém, o risco assumido pelo advogado não pode abranger a hipótese de o
contratante, por ato unilateral, rescindir o contrato, inviabilizando que o
patrono, com esforços próprios, obtenha êxito em implementar as cláusulas
contratuais de recebimento de honorários, momento em que o contratante
assume o ônus de remunerá-lo pelo trabalho que desempenhou até o momento
da rescisão contratual.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é de que, 'nos
contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração
exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato
pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba
honorária' (AgInt pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da
rescisão contratual no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).' Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.).

Assim, 'O rompimento da avença pelo cliente, ainda que o contrato firmado
entre as partes preveja remuneração para o advogado mediante honorários
de sucumbência, impede que (AgInt no o profissional receba a remuneração
devida, sendo cabível o arbitramento da verba em juízo.' AREsp n.
2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)

No caso dos autos, houve rescisão unilateral do contrato, e, nessas
circunstâncias, faz-se imperioso deferir o pleito de arbitramento dos
honorários com base no trabalho, desempenhado até a revogação do
mandado independentemente da implementação das condições , pois a
negativa do direito viola contratuais então vigentes, que se tornou de
impossível cumprimento o art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de
autorizar o contratante a se locupletar ilicitamente com o trabalho de seu
advogado, mesmo que minimamente exercido:

'Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 2º , os honorários são fixados por Na falta de estipulação ou de
acordo arbitramento judicial, em remuneração compatível com o
trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores
aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da
OAB. (...)'

Logo, está incontroverso nos autos o direito do autor de perceber a verba
honorária, haja vista que prestou seus serviços na forma pactuada até a
rescisão do contrato e, como findada a relação de forma unilateral, cabe ao
Poder Judiciário arbitrá-los.

Ante os remansosos julgados sobre o tema, o direito ao percebimento dos
honorários deve ser compatível com o trabalho e o valor econômico da
questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada
pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, §2º, do Estatuto da OAB), de
maneira que é direito do autor que o valor seja arbitrado pelo Judiciário de
maneira que se valorizem os serviços prestados à instituição financeira.

Assim, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o que estabelece o
§2º, art. 85 do CPC/2015, atendidas as normas das alíneas I, II, III e IV, qual

seja de que devem ser de forma condizente com o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução
do serviço no processo."

Como visto, o eg. Tribunal de origem afirmou expressamente que: (i) os documentos
juntados demonstram que a autora, ora recorrida, efetivamente prestou os serviços contratados
nos referidos processos e só não os concluiu porque teve o seu mandato revogado, e (ii) se trata
de contrato de êxito. Assim, considerando o contrato e a atuação da recorrida, definiu ser
possível a fixação dos honorários advocatícios.

Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de arbitrar
honorários contratuais, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o
conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que,
revogado injustificadamente o mandato submetido a cláusula de êxito, é devida a fixação de
honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO
UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO
IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA
HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que,
revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela
sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da
ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos
serviços até então prestados.

3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são
questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INICIATIVA DO
CONTRATANTE. HONORÁRIOS DE ÊXITO. PAGAMENTO ANTECIPADO.
JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. 'Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente

preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de
honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente,
impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a
possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de
autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu
advogado' (REsp n. 945.075/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe 18/6/2010).

2. Jurisprudência pacífica. Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.037/MT, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de
19/6/2018 - g.n.)

Dessa forma, incide a Súmula n. 83 do STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesse extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se.

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Retirado da página 21596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão