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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS
VAGAS DO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO DIREITO À NOMEAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução
da controvérsia, pelo que se afasta a alegada violação dos
artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi
prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. O Tribunal a quo firmou compreensão de que a posição do
autor não ocorreu dentro do número de vagas previstas no
Edital e que não demonstrada preterição na ordem de
classificação a justificar o acolhimento da tese de direito à
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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