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Movimentações 2025 2024
12/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXECUTADO.
1 . Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais
à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem
omissão ou obscuridade. Precedentes.
2 . Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, proceder à
alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no
título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria
violação à coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula 83
do STJ.
3 . Agravo interno desprovido .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte autora
ROSANGELA CARDOSO para manifestação.:
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MAURICIO DAL AGNOL,
em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.052-1.056, e-STJ), que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1.059-1.068, e-STJ), no qual a parte
sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, repisando suas teses de
mérito acerca dos índices aplicados.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1 . Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.
Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser
afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o
Tribunal [...] dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).
No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018;
AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do
recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte
embargante a modificação do decisum no ponto em que foi aplicada a Súmula 83/STJ,
por meio de via processual inadequada.
In casu, decidiu-se em conformidade com o entendimento desta Corte de
que não é possível a alteração, na fase executiva, do índice de juros disposto no título
executivo, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada.
Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero
inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.
Portanto, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na
decisão hostilizada.
2 . Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de
declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para
aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de
declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido
caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3 . Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
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