Informações do processo 2024/0373457-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2760531
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/10/2024 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL

AGNOL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na
ausência de contrariedade aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, na incidência
das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na deficiência de demonstração da divergência
jurisprudencial.

Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
em agravo de instrumento nos autos de indenização por dano material.

O julgado foi assim ementado (fl. 326):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. I. INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC
COMO ÍNDICE ÚNICO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVIDO À VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. II.
NO CASO, O FATO DA CREDORA NÃO TER OBSERVADO O PRAZO
ESTIPULADO NO ART. 495, § 3º, DO CPC NÃO FOI CAPAZ DE GERAR
DANO À DEVEDORA OU IMPLICOU EM ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE

A DESCONSTITUIÇÃO DAS HIPOTECAS JUDICIAIS. III. DIANTE DO
MONTANTE QUE PERFAZ O DÉBITO EXEQUENDO E DA ENORME
QUANTIA DE AÇÕES MOVIDAS CONTRA O CAUSÍDICO EXECUTADO, AS
HIPOTECAS TRADUZEM MEDIDA JUSTA PELA DEMANDANTE, COM A
INTENÇÃO DE ASSEGURAR A QUITAÇÃO DE SEU CRÉDITO, NÃO
HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCESSO. NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME.

No recurso especial, a parte aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:

a) 406 do Código Civil, pois a decisão recorrida não aplicou a taxa
Selic como índice único para juros de mora e correção monetária, contrariando a
jurisprudência do STJ;

b) 322, § 1º, do CPC, porquanto os juros legais e a correção monetária
são compreendidos no principal, devendo ser aplicados conforme a legislação
vigente;

c) 505, I, do CPC, visto que a decisão não considerou a possibilidade de
revisão dos juros e correção monetária em razão de modificação no estado de fato
ou de direito; e

d) 1.022, II, do CPC, já que houve omissão na análise dos dispositivos
legais invocados nos embargos de declaração; e

e) 1.025 do CPC, porque não foi considerado o prequestionamento ficto.

Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão
recorrido, determinando-se a aplicação da taxa Selic para evitar o enriquecimento
ilícito da parte recorrida.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC, visto que
a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa

nulificar o acórdão recorrido.

Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.

O Tribunal de origem, ao concluir pela inaplicabilidade da taxa Selic no
cálculo do débito, consignou o seguinte (fls. 323-324, destaquei):

Passo ao julgamento.

Embora a incidência de juros moratórios e correção monetária se trate de
matéria de ordem pública (isto é, matéria que pode ser discutida a qualquer tempo
pelo juízo e inclusive de ofício), uma vez decidida, não mais é possível examiná-la,
sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal) - mister à coisa julgada material (arts. 502 e 507 do Código
de Processo Civil).

No caso, o título executivo judicial, em relação ao ponto, assim referiu:
[...]

Dessa forma, considerando o poder econômico do requerido, a prática
desleal e em desfavor do autor, a considerável quantia retida e o tempo desde
a apropriação de valores e a descoberta do ilícito pelo cliente, e considerando,
ainda, o caráter não só indenizatório, mas pedagógico da medida, pondero
razoável a condenação dos danos morais no valor equivalente ao montante
total de 07 (sete) salários mínimos, os quais deverão ser convertidos em reais
e corrigidos pelo IGP-M, desde o arbitramento, até a data do efetivo
pagamento, bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo
406 do Código Civil c/c artigo 161, §1° do Código Tributário Nacional),
desde a data da citação.

Desse modo, por serem temas já examinados por decisão transitada em
julgado (coisa julgada material), é inviável o exame dos questionamentos do
executado quanto à aplicação cumulativa de juros moratórios e de correção
monetária sobre os valores executados, e à substituição de tais encargos pela Taxa
SELIC.

O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com o do
STJ de não ser possível a modificação, na fase de liquidação ou de cumprimento
de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título

exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo
em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros
moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa
julgada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de
cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios
estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem
violar a coisa julgada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora
estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de
sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo,
sob pena de ofensa à coisa julgada".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830
/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. EFETIVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS
REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
COISA JULGADA.

1. Ação de cobrança, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/11/2021 e concluso ao
gabinete em 20/06/2022.

2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o termo inicial dos juros de mora; e (iii) a cumulação dos juros de
mora e dos juros remuneratórios.

3. O momento da constituição em mora do devedor, como um dos efeitos da
efetiva citação, não se confunde com o momento em que se inicia o prazo para
resposta do réu, razão pela qual não se aplica, como termo inicial dos juros de mora,
regra processual disciplinadora do início do prazo para contestar (art. 335, III, c/c
231, II, do CPC/2015), em detrimento da regra geral de direito material pertinente
(art. 405 do CC/2002).

4. O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção
monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento
de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023
.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão
da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido no acórdão recorrido, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. O Tribunal de origem concluiu que não seria possível discutir a aplicação
da taxa SELIC ao caso, sob pena de afronta à coisa julgada.

4. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de
correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de
sentença, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Para verificar locupletamento ilícito da agravada, seria imprescindível o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.152/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

Caso, portanto, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85

do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 4501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão