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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S. A.,
contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 800, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inicialmente,
afasto a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade recursal
arguida em contrarrazões, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de
direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. 2.
Não constato a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o
mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente
para caracterizar a má-fé processual. 3. No que concerne a alegação de
prescrição, o prazo aplicável ao caso em análise é o decenal, previsto no artigo
205, do Código Civil, contados da constatação dos vícios construtivos do imóvel.
4. Observa-se que, em razão da garantia constitucional da inafastabilidade do
controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5°, inciso XXXV, da
Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio requerimento
administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados por vícios de
construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. 5. Destaca-se que, na
exordial, não é imprescindível a descrição pormenorizada de todos os danos que
afetam o imóvel, vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de
fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla
defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito. 6. No caso dos autos,
verifica-se que não é necessária a propositura da ação coletiva para a adequada
solução do litígio. Nesse sentido, os danos ocasionados a cada proprietário
devem ser individualizados de acordo com fatores que impedem o
reconhecimento da imperiosidade do uso da ação coletiva. 7. Preliminares
rejeitadas. Anulação da sentença e determinação para o retorno dos autos à
origem para o regular prosseguimento do feito. 8. Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 850/864, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 873/890, e-STJ), a agravante apontou
ofensa aos artigos 17, 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inépcia da petição
inicial, em razão da ausência de especificação do pedido; e c) falta de interesse de agir,
pela ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio.
Contrarrazões às fls. 898/901 e 903/912 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
914/922, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 926/937, e-STJ), por meio
do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do
apelo.
Contraminuta às fls. 941/964 e 966/968 (e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão não merece acolhimento.
1. De início, a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional,
sustentado que o Tribunal de origem foi omisso na análise de questões relevantes para
o deslinde da controvérsia.
Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às
fls. 791/793 (e-STJ), não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão
julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e
sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.
Precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS
À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n.
1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
1/7/2022.)
Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
para o deslinde da controvérsia.
2. Por sua vez, a insurgente pede o reconhecimento da inépcia da petição
inicial, em razão da ausência de especificação do pedido.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite
aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não
pode ser considerada inepta.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL.
IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS
CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL.
RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
[...] 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que
possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. [...]
10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO
JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE
DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS
OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS
VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os
fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa
e do contraditório. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Na hipótese, a Corte local afastou a inépcia da inicial, entendendo que (fl.
793, e-STJ):
Além disso, destaca-se que, na exordial, não é imprescindível a descrição
pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, vez que basta a
descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido,
possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a
primazia da decisão de mérito. Nota-se que a especificação dos vícios
construtivos poderá ser esclarecida durante a instrução processual, notadamente
através de prova pericial, a qual é requerida na inicial.
Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial deste Tribunal.
Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar
eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e
probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
A saber:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE
PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE
PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA
ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que
se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e
cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios
da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 3. No que diz respeito à
alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria
necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar
em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na
exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em
sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n.
1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Na hipótese, portanto, inafastável a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Por fim, a agravante aponta violação ao artigo 17 do CPC, sustentando a
falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da tentativa de
resolução administrativa do litígio.
No ponto, extrai-se do aresto recorrido (fl. 791, e-STJ):
Primeiramente, observa-se que, em razão da garantia constitucional da
inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5°, inciso
XXXV, da Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio
requerimento administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados
por vícios de construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. Nota-se
que, a necessidade de prévia comprovação da inviabilidade de solução
administrativa é imposta apenas em situações excepcionais. Isso porque, como
regra, existindo interesse processual, é direito do jurisdicionado a solução da lide
com a intervenção do Poder Judiciário. No caso concreto, cumpre consignar que
o interesse de agir está presente, eis que a ação é útil, adequada e necessária
para a parte autora. A utilidade é indiscutível, pois através da resolução do litígio
por intermédio da intervenção judicial, o conflito entre as partes estará
solucionado. Igualmente, o meio utilizado – a propositura de ação judicial de
indenização por danos morais e materiais – é adequado, vez que é esta a via
processual estabelecida no Código de Processo Civil para a solução de um
conflito de interesses que envolvem a existência ou não de danos em imóveis
adquiridos de construtora. E, por fim, a propositura de ação judicial mostra-se
necessária para a adequada solução da controvérsia, dado que somente com a
intervenção judicial é que a construtora ERBE Incorporadora e a Caixa
Econômica Federal podem ser obrigadas a reparar os danos materiais e morais
eventualmente reconhecidos em sentença judicial de mérito.
Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões
recursais, limitando-se a agravante a sustentar que não houve a comprovação da
necessidade da demanda existir.
Logo, a subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a
jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de
seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos
dos enunciados n. 101 e 278 do STJ. 1.1. A revisão da conclusão relativa ao
momento de ocorrência da ciência inequívoca do sinistro demandaria reexame
de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A insuficiência das razões
recursais, apresentadas de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
n. 1.954.307/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. O indeferimento
sumário da exceção de suspeição autoriza, desde logo, a continuidade da
tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado do incidente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A apresentação de fundamentação genérica,
não apta a atacar as linhas argumentativas contidas no acórdão impugnado
caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por
analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. [...] 6. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Dessa forma, de rigor a aplicação das Súmula 283 e 284 do STJ.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S. A.,
contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 800, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inicialmente,
afasto a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade recursal
arguida em contrarrazões, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de
direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. 2.
Não constato a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o
mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente
para caracterizar a má-fé processual. 3. No que concerne a alegação de
prescrição, o prazo aplicável ao caso em análise é o decenal, previsto no artigo
205, do Código Civil, contados da constatação dos vícios construtivos do imóvel.
4. Observa-se que, em razão da garantia constitucional da inafastabilidade do
controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5°, inciso XXXV, da
Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio requerimento
administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados por vícios de
construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. 5. Destaca-se que, na
exordial, não é imprescindível a descrição pormenorizada de todos os danos que
afetam o imóvel, vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de
fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla
defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito. 6. No caso dos autos,
verifica-se que não é necessária a propositura da ação coletiva para a adequada
solução do litígio. Nesse sentido, os danos ocasionados a cada proprietário
devem ser individualizados de acordo com fatores que impedem o
reconhecimento da imperiosidade do uso da ação coletiva. 7. Preliminares
rejeitadas. Anulação da sentença e determinação para o retorno dos autos à
origem para o regular prosseguimento do feito. 8. Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 850/864, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 873/890, e-STJ), a agravante apontou
ofensa aos artigos 17, 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inépcia da petição
inicial, em razão da ausência de especificação do pedido; e c) falta de interesse de agir,
pela ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio.
Contrarrazões às fls. 898/901 e 903/912 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
914/922, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 926/937, e-STJ), por meio
do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do
apelo.
Contraminuta às fls. 941/964 e 966/968 (e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão não merece acolhimento.
1. De início, a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional,
sustentado que o Tribunal de origem foi omisso na análise de questões relevantes para
o deslinde da controvérsia.
Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às
fls. 791/793 (e-STJ), não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão
julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e
sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.
Precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS
À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n.
1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
1/7/2022.)
Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
para o deslinde da controvérsia.
2. Por sua vez, a insurgente pede o reconhecimento da inépcia da petição
inicial, em razão da ausência de especificação do pedido.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite
aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não
pode ser considerada inepta.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL.
IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS
CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL.
RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
[...] 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que
possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. [...]
10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO
JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE
DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS
OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS
VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os
fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa
e do contraditório. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Na hipótese, a Corte local afastou a inépcia da inicial, entendendo que (fl.
793, e-STJ):
Além disso, destaca-se que, na exordial, não é imprescindível a descrição
pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, vez que basta a
descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido,
possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a
primazia da decisão de mérito. Nota-se que a especificação dos vícios
construtivos poderá ser esclarecida durante a instrução processual, notadamente
através de prova pericial, a qual é requerida na inicial.
Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial deste Tribunal.
Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar
eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e
probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
A saber:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE
PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE
PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA
ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que
se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e
cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios
da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 3. No que diz respeito à
alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria
necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar
em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na
exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em
sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n.
1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Na hipótese, portanto, inafastável a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Por fim, a agravante aponta violação ao artigo 17 do CPC, sustentando a
falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da tentativa de
resolução administrativa do litígio.
No ponto, extrai-se do aresto recorrido (fl. 791, e-STJ):
Primeiramente, observa-se que, em razão da garantia constitucional da
inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5°, inciso
XXXV, da Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio
requerimento administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados
por vícios de construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. Nota-se
que, a necessidade de prévia comprovação da inviabilidade de solução
administrativa é imposta apenas em situações excepcionais. Isso porque, como
regra, existindo interesse processual, é direito do jurisdicionado a solução da lide
com a intervenção do Poder Judiciário. No caso concreto, cumpre consignar que
o interesse de agir está presente, eis que a ação é útil, adequada e necessária
para a parte autora. A utilidade é indiscutível, pois através da resolução do litígio
por intermédio da intervenção judicial, o conflito entre as partes estará
solucionado. Igualmente, o meio utilizado – a propositura de ação judicial de
indenização por danos morais e materiais – é adequado, vez que é esta a via
processual estabelecida no Código de Processo Civil para a solução de um
conflito de interesses que envolvem a existência ou não de danos em imóveis
adquiridos de construtora. E, por fim, a propositura de ação judicial mostra-se
necessária para a adequada solução da controvérsia, dado que somente com a
intervenção judicial é que a construtora ERBE Incorporadora e a Caixa
Econômica Federal podem ser obrigadas a reparar os danos materiais e morais
eventualmente reconhecidos em sentença judicial de mérito.
Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões
recursais, limitando-se a agravante a sustentar que não houve a comprovação da
necessidade da demanda existir.
Logo, a subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a
jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de
seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos
dos enunciados n. 101 e 278 do STJ. 1.1. A revisão da conclusão relativa ao
momento de ocorrência da ciência inequívoca do sinistro demandaria reexame
de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A insuficiência das razões
recursais, apresentadas de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
n. 1.954.307/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. O indeferimento
sumário da exceção de suspeição autoriza, desde logo, a continuidade da
tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado do incidente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A apresentação de fundamentação genérica,
não apta a atacar as linhas argumentativas contidas no acórdão impugnado
caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por
analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. [...] 6. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Dessa forma, de rigor a aplicação das Súmula 283 e 284 do STJ.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 30/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?