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Movimentações 2025 2024
05/08/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR
RODRIGUES PEREIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
105, III, alínea a, da Constituição Federal.
Na situação, o recorrente, condenado pela prática dos crimes previstos nos
arts. 33 c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e 329, 330 e 129, § 12, do Código Penal,
interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
no qual alegou que o acórdão impugnado ofendeu os arts. 59 e 68 do Código Penal,
bem como os arts. 197 e 200 do Código de Processo Penal, argumentando que a
confissão não estava em harmonia com as demais provas do processo e que a
dosimetria da pena estava desproporcional, além de apontar a falta de fundamentos
concretos para a negativação da circunstância judicial da culpabilidade (e-STJ fls. 455
/457).
O apelo nobre foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 284/STF (e-STJ
fl. 473).
Seguiram-se o presente agravo (e-STJ fls. 480/482); as contrarrazões (e-
STJ fls. 486/487); e o parecer do Ministério Público Federal, no qual opinou o Parquet
pelo não conhecimento do recurso, mas pela concessão de habeas corpus de ofício
para redimensionamento da dosimetria (e-STJ fls. 506/511).
É o relatório.
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
pela incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, na medida em que não houve "
indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões
pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera
alegação genérica, fundada em questões probatórias " (e-STJ fl. 473).
No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou
de impugnar suficientemente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a
sustentar que indicara, nas razões do recurso especial, a violação aos arts. 59 e 68,
ambos do Código Penal, e arts. 197 e 200, ambos do Código de Processo Penal (e-
STJ fl. 482).
Ocorre que, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos
devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão
contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ,
uma vez que não demonstrado o desacerto da decisão agravada, comprovando-se, à
luz dos argumentos contidos no apelo nobre, que tal recurso não esbarraria no óbice
referido, já que contidas as razões necessárias para evidenciar a alegada violação a
cada um dos dispositivos legais citados como violados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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