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Movimentações 2025 2024
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
43.:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da
Súmula n. 182 do STJ, aplicada por analogia.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que
deu parcial provimento ao apelo defensivo, concedendo isenção ao pagamento das custas
processuais, diante da condenação da agravante às sanções do art. 121, §2º, I e IV, do
Código Penal e art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência dos óbices das
súmulas 7/STJ e 211/STJ e rejeitou os embargos de declaração opostos.
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
5. Outra questão em discussão é a verificação da correlação jurídica entre o fato e a
norma legal, conforme exigido para superar o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula n. 182
do STJ.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada.
8. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem a devida correlação entre o
fato e a norma legal, esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF.
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A deficiência na fundamentação
do recurso especial, sem a devida correlação entre o fato e a norma legal, esbarra no
óbice da Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.142.170/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Intime-se o Ministério Púbico do Estado de Minas Gerais, parte agravada, para
apresentar as contrarrazões ao agravo regimental.
Após, tornem-me conclusos.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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Confirma a exclusão?