Informações do processo 2024/0376728-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762117
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/10/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIQUE PINHO CANDIDO contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ fls.
385-386):

APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO
CP. CONDENAÇÃO. 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE
RECLUSÃO (REGIME INICIAL SEMIABERTO – ART. 33, § 2°, LETRA
"B", DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 440-STJ) E 115 (CENTO E
QUINZE) DIAS MULTA [...] RECURSO. AFASTAMENTO DO ITEM
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVADA – ARTIGO 59, DO CP) EM FACE DO PREJUÍZO SOFRIDO
PELA VÍTIMA (ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PEQUENO
PORTE) [...] RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE
E CONFISSÃO, RESTASSE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL [...]
SENTENÇA INCENSURÁVEL. INCIDÊNCIA DE O ENUNCIADO
SUMULAR Nº 231, DO STJ E PRECEDENTES DO STF. PENA
ADEQUADA E BEM JUSTIFICADA (MÍNIMA). EQUILÍBRIO. REGIME EM
CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 33, DO CP (SEMIABERTO).
NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA
AFEITA AO JUIZO DE EXECUÇÕES PENAIS, JÁ APRECIADA PELO
JUÍZO SENTENCIANTE. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E
TOTALMENTE IMPROVIDO.

Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Juízo singular,
como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, I, do CP, à pena privativa de
liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto (por força da detração subjacente), acrescida do pagamento de 115
(cento e quinze) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do

CPP, fora-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 229-240).

Na sequência, a Corte de origem negou provimento
ao apelo defensivo (e-STJ fls. 385-408).

Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a" do
permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma cumulativa:

a) violação do art. 59, caput, do CP (e-STJ fl. 435);

Para tanto, assevera (em apertada síntese) que as "consequências do
crime" em testilha, com lesão patrimonial da empresa Click Celulares, ainda que
vários objetos tenham sido roubados (e-STJ fl. 436), não autorizam o
incremento da pena-base do sentenciado, a ser realinhada no mínimo legal (e-
STJ fl. 437), sob pena de bis in idem.

b) negativa de vigência do art. 65, caput, III, "d", do CP (e-STJ fl. 437),
sob a alegação de que, por mandamento legal, é possível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, com o conseguinte redimensionamento da
pena intermediária do apenado abaixo do mínimo legal (e-STJ fl. 441), com a
superação da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fl. 446).

Contrarrazões pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 451-461).

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência
da Súmula n. 7/STJ (circunscrita no art. 59 do CP) e, em relação ao segundo
quadrante recursal, negou-lhe seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do
CPC, fincado na consonância do acórdão local ao Tema n. 190/STJ (afeto à
higidez da Súmula n. 231/STJ) (e-STJ fls. 462-473).

Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X,
ambos do RISTJ, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial
(e-STJ fls. 523-539).

É o relatório.

DECIDO .

De início, acerca do ventilado menoscabo ao art. 65, caput, III, "d", do
CP, o reclamo (e-STJ fl. 480), nesta extensão, alicerçado no Tema n. 190/STJ
(e-STJ fl. 466), carece de cognoscibilidade, porquanto manifestamente
descabido e em descompasso à teoria dos precedentes vinculantes, encampada
por esta Corte de Uniformização e, atualmente, positivada no art. 927, III e IV,
da Lei n. 13.105/2015.

Com efeito, não cabe agravo em recurso especial contra decisão
local denegatória de recurso especial – fundada em "tema" já assentado pelas
Cortes de Vértice, seja pela sistemática dos recursos repetitivos ou pelo regime
de repercussão geral –, mas (apenas) agravo interno perante o Tribunal a quo,

sob pena de erro grosseiro e preclusão incidente, além de insustentável
disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, consoante
interpretação sistêmica do art. 1.030, I, "b", § 2º, c/c o art. 1.042 (parte final),
ambos do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, cujo regramento vale conferir:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de
resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em
matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional;

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário
ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos (grifamos).

Nessa linha de raciocínio, em recentes julgados:

Segundo a jurisprudência do STJ, " É incabível a interposição do
agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso
especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a
vigência do CPC/15 (17/5/2022), pois o recurso cabível é o agravo
interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos
arts.1.030, § 2º, e 1.042, caput, do referido diploma" (AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.250.020/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., DJe
5/10/2023) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024,
DJe de 15/10/2024, grifamos).

O agravo interno , de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é o
recurso próprio para a demonstração de eventual falha na
aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de
realidade do processo. A interposição de recurso diverso do previsto
expressamente em lei torna-o manifestamente descabido, o que
afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal (AgRg
no AREsp n. 2.676.140/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024, grifamos)

Na hipótese dos autos, no que se refere à tese defensiva [...] o
Tribunal de Justiça - TJ negou seguimento ao recurso especial por
aplicação de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF em regime de repercussão geral. Portanto, " para tal capítulo, é
cabível somente a interposição do agravo interno na própria
Corte local, consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC" (AgRg no AREsp n.

2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em14/2/2023, DJe de 17/2/2023) (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.316.443/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifamos).

Noutro giro, preenchidos os requisitos formais e impugnado o
remanescente fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 478-484), conheço
parcialmente do agravo e passo ao exame do apelo raro.

Sobre a invocada ofensa ao art. 59, caput, do CP, o Tribunal estadual,
ao ratificar o apenamento basilar do sentenciado, exortou (e-STJ fls. 410-413,
grifamos):

Afastamento da circunstância judicial – consequências do crime (artigo
59, do CP) por tratar-se de argumentação a quo inerente ao próprio
tipo penal:

Preambularmente trazemos as argumentações acerca do item
impugnado.

Consequências do Crime: com efeito, foram subtraídos cerca de 18
(dezoito) celulares das marcas Samsung e Xiaomi , além de 45
(quarenta e cinco) chips da operadora VIVO, o que demonstra a
irrazoabilidade da conduta do réu que, sem dúvida alguma, trouxe
prejuízo de grande monta à loja Click Celulares, ainda mais se
considerarmos o porte do estabelecimento . Assim, esta
circunstância deve ser valorada negativamente.

Não discorda este Relator de que o prejuízo sofrido pela vítima é
inerente ao próprio tipo, o que em tese não aumentaria a sanção com a
negativação da circunstância judicial “consequências do crime",
entretanto, há que se reconhecer que em determinadas
situações fáticas, como a do caso em espécie, que a
fundamentação precedente seja adequada , portanto, possível de
consideração, haja vista que o prejuízo sofrido pelo estabelecimento
comercial (18 celulares das marcas Samsung e Xiaomi, além de 45
chips da operadora vivo), de fácil visibilidade simplória, dito de
pequeno porte, extrapolou a inerência do tipo, a robustecer a
conduta do recorrente e por isso, devidamente, na pena base,
afastada a sanção mínima, para atribuir-lhe percentual de 09 (nove)
meses a maior (acréscimo em percentual de 1/6), incensurável.
[...]

Com tais fundamentos e faróis jurisprudenciais entendo acertado o
acréscimo realizado na sanção base do apelante, em consideração à
negativação da circunstância judicial – consequências do crime (artigo
59, do CP), realizada em sede a quo, por isso, a mantenho.

Em introito, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva
deve manter – com esteio nos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade – simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como

ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora,
preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput
(parte final), do CP.

Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao
indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art.
315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.

Com efeito, a Suprema Corte tem sufragado que,

podem ser considerados quaisquer elementos relacionados ao crime
para o fim de desabonar as circunstâncias judiciais, desde que não
integrantes ao próprio tipo e nem previstas em lei (circunstâncias
qualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena), sob pena
de incorrer o julgador em violação do princípio do non bis in idem (HC
117599, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-
12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014
PUBLIC 14-02-2014, grifamos).

No ponto, não se olvida esta Relatoria que, em crimes contra o
patrimônio , o prejuízo patrimonial ocasionado à vítima, advindo da prática
delitiva, já etiquetado como "elemento descritivo", ínsito à tipicidade (ordinária)
albergada pelo legislador (na Parte Especial, Título II, do CP) não autoriza (pela
valoração negativa das "consequências" do crime") o incremento da pena-base,
sob pena de vedado bis in idem.

Todavia, eventual existência de transcendentes peculiaridades do
caso concreto, de ordem "objetiva" (pelo exacerbado dano material ocasionado)
e/ou "subjetivas", fulcradas no (razoável e proporcional) sopesamento do perfil
(socioeconômico ou financeiro) da pessoa vitimada, justificam – pelos prismas
da necessidade, adequação e utilidade persecutória – o incremento da sanção
basilar o sentenciado, sob pena de proteção Estatal deficiente.

Nessa perspectiva:

A análise negativa das consequências do crime foi realizada por meio
de fundamentação inidônea, haja vista que o prejuízo é elemento
inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados
elementos concretos , como o valor exacerbado da res furtiva ou do
próprio dano gerado, que pudessem fundamentar o recrudescimento
da pena pela referida vetorial (AgRg no AREsp n. 2.213.274/GO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 31/5/2023, grifamos).

Delineamento (ortodoxo), despido de embasamento empírico, que não

se coaduna ao caso vertente, pois, conforme destacado pelo Tribunal local, no
caso em exame, além do expressivo prejuízo sofrido ( 18 celulares das marcas
Samsung e Xiaomi , além de 45 chips da operadora vivo), trata-se de
estabelecimento

de visibilidade simplória, dito de pequeno porte , extrapolou a
inerência do tipo, a robustecer a conduta do recorrente e por isso,
devidamente, na pena-base, afastada a sanção mínima, para atribuir-
lhe percentual de 09 (nove) meses a maior (acréscimo em percentual
de 1/6), incensurável (e-STJ fl. 390, grifamos).

Dos excertos transcritos, deflui-se que o acórdão hostilizado converge
à jurisprudência trilhada por este Tribunal da Cidadania, na esteira de que, no
tocante às "consequências do crime",

em crimes patrimoniais, é possível a valoração negativa da referida
circunstância judicial quando o prejuízo das vítimas é de elevada
monta, como ocorreu no presente caso, em que o agravante produziu
um prejuízo considerável para a vítima em virtude das suas condutas
ilícitas (AgRg no AREsp n. 2.115.960/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
14/2/2023, grifamos).

No mesmo espectro:

Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes
contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando
extrapolar a normalidade (AgRg no HC n. 558.538/DF, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/4/2021, DJe 13/4/2021) (AgRg no AREsp n. 2.262.813/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifamos).

No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a
avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 11:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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16/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 07/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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