Informações do processo 2024/0371655-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762261
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/10/2024 a 26/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INOVAÇÃO
RECURSAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RAZÕES DE AGRAVO
INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS 283/STF E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se verifica violação ao art. 1.022, II, do CPC quanto à tese relativa à ausência
de prejuízo à defesa, pois não foi suscitada na apelação, mas apenas em sede de
embargos de declaração, configurando inovação recursal.

2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, com fundamento na
Súmula 7/STJ, porque o acórdão recorrido consignou a ausência de fundamento legal
na CDA. Porém, o agravo interno limitou-se a apontar o preenchimento de outros
requisitos, sem enfrentar esse ponto, e confirma que o título trouxe apenas o termo "de
acordo com a Legislação Estadual em vigor".

3. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, uma vez que as razões do
agravo interno estão dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada,
tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente
do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 24 de junho de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 8238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO
PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls.
84-93), assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA.
OCORRÊNCIA. COMPLETA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE IMPLICA EM VÍCIO NO
PRÓPRIO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 362 DO STJ. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO COM BASE NO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida,
tendo sido estes negados (fls. 106-115).

Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts.
1.022, II, do CPC; 203 do CTN e 2º, §8º, da Lei n. 6.830/1980.

O recurso especial foi inadmitido em relação ao art. 1.022 do CPC por ter se
considerado que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões

essenciais sob julgamento e, em relação às demais violações, pela aplicação da

Súmula n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 132-135), tendo a parte interposto o presente agravo.

É o relatório.

Passo a decidir.

Cumpre contextualizar que o recurso se origina de apelação interposta
contra decisão que extinguiu execução fiscal após reconhecer a nulidade da Certidão
de Dívida Ativa de crédito de ICMS, por ausência de indicação do fundamento legal
necessário para se calcular juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos
(fls. 86-92):

No que concerne à alegação de validade da CDA, o artigo 202, do
Código Tributário Nacional, e o artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80,
elencam quais os requisitos exigidos na Certidão de Dívida Ativa para
ser considerada título executivo válido.

A observação dessas condições é necessária para a garantia da ampla
defesa e do contraditório, devendo restar claro ao devedor o valor
originário da dívida, bem como o seu termo inicial, a forma de calcular
os juros de mora e os demais encargos previstos, além da indicação da
origem, natureza e fundamento legal do débito tributário.

Procedendo-se desta forma, o contribuinte possuirá todas as
informações necessárias à verificação das condições da cobrança,
podendo constatar a sua legalidade, e se calculada devidamente.

Na presente hipótese houve o indeferimento da petição inicial e a
consequente extinção da execução fiscal com base nos seguintes
fundamentos: [...]

Na presente hipótese, a completa ausência de indicação da forma de
calcular os juros e a correção monetária implica em vício no próprio
lançamento tributário, de modo que é inviável a substituição da CDA.

[...] Ao contrário do que sustenta o apelante, é insuficiente a mera
indicação de que “incide atualização monetária e juros de acordo com a
legislação estadual", porquanto era necessário constar a forma de
calcular com a expressa indicação do dispositivo legal.

Em casos tais, não se trata, portanto, de mera correção de vícios
materiais ou formais da CDA, mas sim do próprio lançamento do tributo.
[...] Assim sendo, uma vez que a presente situação não se enquadra no
enunciado da súmula n.º 392 do STJ, não é possível a substituição da
CDA.

Verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento à apelação,
reconhecendo a nulidade do título executivo e negando a emenda ou substituição da

CDA.

O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 1.022,
II, do CPC, porquanto o Tribunal a quo não teria apreciado argumentos de que "1) a
forma de calcular os juros e atualização monetária decorre de lei; 2) o Recorrido não
demonstrou qualquer prejuízo a sua defesa por conta de apontada falha da CDA; 3) há
necessidade de se permitir a fazenda pública substituir a CDA contendo meros vícios
formais" (fl. 119).

A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são
aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação
e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de
manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas
razões recursais.

Conforme o trecho transcrito, não verifico os vícios alegados, tampouco
outro que imponha a anulação do acórdão recorrido, pois o acórdão enfrentou de forma
clara e completa a questão do prejuízo à defesa do executado; também rechaçou a
possibilidade de menção genérica feita à "legislação estadual" para calcular os juros e
da correção monetária, determinando que o fundamento legal específico constasse de
forma expressa na CDA; não suficiente, também se manifestou sobre a natureza do
vício, afastando a alegação de que seria mero vício formal que permitisse a sanação da
CDA.

No recurso especial, a parte alega violação do art. 203 do CTN e art. 2º, §8°,
da Lei n. 6.830/1980, por considerar que seria possível a substituição de CDA, apesar
do vício.

Entretanto, a orientação firmada há muito nesta Corte Superior é no sentido
de ser autorizada a substituição da CDA para correção apenas de erro material ou
formal, não sendo possível a substituição para correção de erro ou ausência na
indicação do fundamento legal da exação.

Com efeito, os órgãos que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça possuem pacífica compreensão segundo a qual, se o equívoco presente no

título executivo remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do
título executivo por desrespeito ao direito de defesa do executado, não sendo possível
a sua substituição. Nesse sentido: REsp n. 1.873.394/PE, de minha relatoria, Primeira
Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AgInt no AREsp n.
1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/03/2023,
DJe de 16/03/2023; AREsp n. 1.588.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe de 19/05/2020.

Na hipótese dos autos, a instância ordinária afirmou que não estava
presente o fundamento legal utilizado para o cálculo da exação tributária, rejeitando a
possibilidade de substituição da CDA, em consonância com a jurisprudência do STJ.

O acórdão do Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos fático-
probatórios acostados aos autos, que houve irregularidade na inscrição da CDA, que
causou prejuízo à ampla defesa.

Nesse ponto, não é possível verificar-se, nesta instância especial, se a CDA
preenchia todos os requisitos legais e se houve prejuízo à ampla defesa, uma vez que
esta análise esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. NULIDADE. ERRO DE
FUNDAMENTO LEGAL. INDICAÇÃO DE LEI REVOGADA.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INVIABILIDADE.

1. Os órgãos que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça possuem pacífica compreensão segundo a qual, se o equívoco
presente no título executivo remete ao fundamento legal, impõe-se a
declaração de nulidade do título executivo por desrespeito ao direito de
defesa do executado, não sendo possível a sua substituição.
Precedentes.

2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.060.100/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023.)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do
lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de
indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA SANAR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DE FORMA DE
CÁLCULO DE JUROS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Admite-se a emenda ou a substituição da CDA quando ocorre erro
material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando o vício
decorre de ausência de fundamentação legal .

2. Adequação do cálculo dos juros prejudicada em vista da nulidade da
CDA.

3. Agravo Interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.037.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
PREQUESTIONAMENTO

INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF.
NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SUMULA7/STJ.
INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu do pleito para não
conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e
356/STF.

2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa
se aduz. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art.
204 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela
instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

3. O busílis trata da liquidez e da exigibilidade do título exequendo. A
sentença entendeu que a defesa do executado foi cerceada, em razão
de o título não conter os requisitos básicos para a execução
exigidos, descumprindo o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III da Lei
6.830/80, não possibilitando a emenda à inicial. O Tribunal
entendeu ser insanável o título que não traz a fundamentação legal
nem indica a data dos vencimentos dos créditos dificultando a defesa do
exequente.

4. A verificação da liquidez e da certeza da CDA ou, ainda, da presença
dos requisitos essenciais à sua validade, demanda reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ)

5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.002.156/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe
de 23/6/2022 grifo nosso)

Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula

n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados
os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 25158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão