Informações do processo ARE 1518292

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/10/2024 a 15/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: (Doc. 25, fl. 1)


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-FUNCIONÁRIO DA IBM. PRETENSÃO À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, MEDIANTE O EXERCÍCIO DE OPÇÃO MAIS FAVORÁVEL, BEM COMO, A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO COM OS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NA QUALIDADE DE PARTICIPANTE DO PLANO, DETERMINADA EM SOLUÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0145785-59.1998.8.19.0001), QUE RETROAGE À DATA DO DESLIGAMENTO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) (08/05/1992). DEVIDO, EM TESE, EM CONTRAPARTIDA, O RECOLHIMENTO DE DUPLA CONTRIBUIÇÃO, APURADA NA FORMA ATUARIAL, CONSOANTE DISPOSTO NO INC. VIII, DO ART. 31, DO DECRETO Nº 81.240/78, EXPRESSAMENTE REFERIDO NO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. SITUAÇÃO QUE SE ADEQUA AO INSTITUTO DO AUTOPATROCÍNIO (ART. 14, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001). APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DO PLANO, VIGENTES À ÉPOCA, COM A INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS NORMAS COGENTES POSTERIORES, POR CUIDAR-SE DE OBRIGAÇÃO RELATIVA A PRESTAÇÕES CONTINUADAS. TRATATIVAS REALIZADAS, APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NO FEITO ANTERIOR (ART. 794, I, DO CPC/73), VISANDO A COMPENSAÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS, ALÉM DA PENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE OPÇÃO, QUE OBSTA, APARENTEMENTE, A CONFIGURAÇÃO DA MORA POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA AO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL, DENTRE AS MODALIDADES PREVISTAS NO PLANO, DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS DEMAIS PARTICIPANTES QUE, AO SE DESLIGAREM DA EMPRESA, TENHAM OPTADO PELO “AUTO PATROCÍNIO”. DEVER DA APELADA DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES ADEQUADAS, CONSIDERANDO SER DEVIDA, EM TESE, A DUPLA CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DE ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO ESCOLHIDO PELO PARTICIPANTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E DEBATE DAS QUESTÕES PENDENTES. ANULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO PREJUDICADO.“


Opostos Embargos de Declaração (Doc. 26), foram desprovidos (Doc. 30).   

No Recurso Extraordinário (Doc. 36), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM alega ter o acórdão recorrido violado o disposto no artigo 202, caput, da CF/1988, pois “é inviável a concessão de benefício previdenciário sem que tenham sido previamente vertidas à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) as contribuições necessárias à constituição das reservas garantidoras do benefício contratado” (Doc. 36, fl. 3).

Aduz que no caso concreto o acórdão recorrido “alude a uma suposta possibilidade de o participante do plano de benefícios, para alcançar a qualidade de assistido, poder efetuar uma ‘eventual compensação’, sem que tenha adimplido previamente com as contribuições que lhe competiam e sem que detenha qualquer crédito face à Recorrente” (Doc. 36, fl. 3).   

Argumenta que “o Recorrido só veio a concordar com o pagamento das contribuições em 21 de agosto de 2012, quando já passados 8 (oito) anos da proposta formulada pela FPI e, ainda assim, sem realizar o pagamento dos valores devidos” (Doc. 36, fl. 5). (…) Além disso “já está há mais 13 (treze) anos postergando o pagamento das contribuições, cujo custeio, frise-se, deve necessariamente anteceder a concessão de qualquer benefício à luz do preceituado no art. 202, caput, da CF” (Doc. 36, fl. 13).

Com base nesses fundamentos, entende que é desnecessário “determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial quando bem se sabe que o cerne da demanda prescinde de análise técnica. Basta, ao revés, a aplicação pura e simples da letra da lei para se concluir que foi a própria inércia do recorrido que inviabilizou o seu retorno ao Plano, não lhe sendo lícito obter qualquer benefício previdenciário ou exoneração das consequências de sua mora” (Doc. 36, fl. 15).

Em juízo de admissibilidade (Doc. 49), o Tribunal de origem inadmitiu o RE ao argumento de que eventual ofensa à Constituição seria reflexa, bem como pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF.

No Agravo (Doc. 54), a parte recorrente sustenta que houve violação ao art. 202 da CF/1988, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 279/STF ao caso.

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, no caso concreto, o Tribunal de origem anulou a sentença de improcedência do pedido e determinou a produção de prova técnica atuarial, a fim de que seja viabilizada ao recorrido a escolha do benefício mais favorável. Vejam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (Doc. 25, fls. 3):


Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por JARBAS PEREIRA DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria mediante o exercício de opção mais favorável ao participante, de forma retroativa, de acordo com o Regulamento vigente à época, bem como, o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado e acrescido de juros, após compensação do crédito respectivo com os valores das contribuições devidas.

(...)

Em 07/01/2005, a Fundação/apelada peticionou noticiando o cumprimento da obrigação de reintegrar os exequentes ao plano previdenciário do qual faziam parte à época em que eram empregados da IBM (“Plano de Benefício Definido”), garantindo-lhes o direito de efetuar suas respectivas contribuições de acordo com os cálculos atuariais elaborados unilateralmente, informando ainda haver encaminhado carta ao patrono dos exequentes, datada de 29/10/2004, declarando a regularização da situação de cada qual, a necessidade de efetuar o pagamento respectivo (fls. 200/202 e 204), anexando a fls. 206/234 (fls. 815/843, dos autos da execução), “esclarecimentos sobre os critérios utilizados nos cálculos das contribuições devidas à Fundação pelos ex-empregados reintegrados ao Plano de Benefício Definido”, inclusive apresentando, individualmente, a evolução das contribuições e o montante dos débitos atualizados da data do desligamento (maio/1992) até o mês de julho de 2004. Requereu, naquela oportunidade, a extinção da execução (fls. 201/202, destes autos – fls. 810/811, dos autos do processo nº 1998.001.143058-7), o que restou acolhido, julgando-se extinta em 25/02/2005, na forma do art. 794, I, do CPC/73, após a anuência da parte autora a fls. 846/847dos autos da execução (fls. 236).

Desde então, as partes apelante e apelada realizaram tratativas, conforme se extrai da proposta formulada pela Fundação apelada a fls. 23/27, em 14/05/2007, a fim de compensar os valores relativos às contribuições a serem vertidas ao Fundo e o benefício de previdência complementar a que faria jus o assistido, resposta do apelante em 06/06/2007 (fls. 28/29), nova proposta em 17/07/2009, contraproposta em 28/07/2009 (fls. 31/36), sem que houvesse resposta, manifestando o apelante em 21/08/2012 a aceitação do acordo (fls. 38/40), novamente sem qualquer manifestação da apelada, situação inalterada até novembro/2016, conforme se extrai do teor das correspondências eletrônicas de fls. 41/50.

Registre-se que apesar da apelada alegar inércia do autor/apelante, desde a extinção da execução até a presente, não adotou qualquer conduta para haver o valor das contribuições que entende devidas pelo participante, muito provavelmente diante da possibilidade de acordo e compensação das quantias reciprocamente devidas, tanto que não o incluiu no polo passivo da ação de cobrança movida em face dos demais autores reintegrados no Plano de Previdência, em curso no Juízo da Vara Cível de Curitiba, constantes da petição inicial acostada a fls. 271/289, em anexo à contestação.

(…)

Dessa forma, considerando que desde a extinção da execução no processo anterior até o presente não lograram as partes alcançar um consenso quanto a compensação de créditos recíprocos, porquanto ausentes os cálculos atuariais nos moldes ora traçados para a definição do valor da contribuição devida, inexiste mora de qualquer das partes no cumprimento das respectivas obrigações.

(...)

Destarte, revela-se prematura a conclusão de improcedência da pretensão deduzida, impondo-se, por consequência, a sua anulação, para a produção de prova técnica atuarial em que seja viabilizada ao apelante a escolha do benefício mais favorável, definida a contribuição respectiva e a possibilidade de eventual compensação com os créditos a que fizer jus, ambas as parcelas devidamente atualizadas, sem a incidência de encargos moratórios.

À vista do exposto, anula-se, de ofício, a solução de 1º grau, determinando-se o prosseguimento do feito, na forma acima, prejudicada a apelação.”


Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279/STF    Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioSimples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário) e 454/STF (

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.


Brasília, 14 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: (Doc. 25, fl. 1)


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-FUNCIONÁRIO DA IBM. PRETENSÃO À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, MEDIANTE O EXERCÍCIO DE OPÇÃO MAIS FAVORÁVEL, BEM COMO, A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO COM OS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NA QUALIDADE DE PARTICIPANTE DO PLANO, DETERMINADA EM SOLUÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0145785-59.1998.8.19.0001), QUE RETROAGE À DATA DO DESLIGAMENTO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) (08/05/1992). DEVIDO, EM TESE, EM CONTRAPARTIDA, O RECOLHIMENTO DE DUPLA CONTRIBUIÇÃO, APURADA NA FORMA ATUARIAL, CONSOANTE DISPOSTO NO INC. VIII, DO ART. 31, DO DECRETO Nº 81.240/78, EXPRESSAMENTE REFERIDO NO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. SITUAÇÃO QUE SE ADEQUA AO INSTITUTO DO AUTOPATROCÍNIO (ART. 14, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001). APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DO PLANO, VIGENTES À ÉPOCA, COM A INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS NORMAS COGENTES POSTERIORES, POR CUIDAR-SE DE OBRIGAÇÃO RELATIVA A PRESTAÇÕES CONTINUADAS. TRATATIVAS REALIZADAS, APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NO FEITO ANTERIOR (ART. 794, I, DO CPC/73), VISANDO A COMPENSAÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS, ALÉM DA PENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE OPÇÃO, QUE OBSTA, APARENTEMENTE, A CONFIGURAÇÃO DA MORA POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA AO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL, DENTRE AS MODALIDADES PREVISTAS NO PLANO, DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS DEMAIS PARTICIPANTES QUE, AO SE DESLIGAREM DA EMPRESA, TENHAM OPTADO PELO “AUTO PATROCÍNIO”. DEVER DA APELADA DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES ADEQUADAS, CONSIDERANDO SER DEVIDA, EM TESE, A DUPLA CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DE ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO ESCOLHIDO PELO PARTICIPANTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E DEBATE DAS QUESTÕES PENDENTES. ANULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO PREJUDICADO.“


Opostos Embargos de Declaração (Doc. 26), foram desprovidos (Doc. 30).   

No Recurso Extraordinário (Doc. 36), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM alega ter o acórdão recorrido violado o disposto no artigo 202, caput, da CF/1988, pois “é inviável a concessão de benefício previdenciário sem que tenham sido previamente vertidas à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) as contribuições necessárias à constituição das reservas garantidoras do benefício contratado” (Doc. 36, fl. 3).

Aduz que no caso concreto o acórdão recorrido “alude a uma suposta possibilidade de o participante do plano de benefícios, para alcançar a qualidade de assistido, poder efetuar uma ‘eventual compensação’, sem que tenha adimplido previamente com as contribuições que lhe competiam e sem que detenha qualquer crédito face à Recorrente” (Doc. 36, fl. 3).   

Argumenta que “o Recorrido só veio a concordar com o pagamento das contribuições em 21 de agosto de 2012, quando já passados 8 (oito) anos da proposta formulada pela FPI e, ainda assim, sem realizar o pagamento dos valores devidos” (Doc. 36, fl. 5). (…) Além disso “já está há mais 13 (treze) anos postergando o pagamento das contribuições, cujo custeio, frise-se, deve necessariamente anteceder a concessão de qualquer benefício à luz do preceituado no art. 202, caput, da CF” (Doc. 36, fl. 13).

Com base nesses fundamentos, entende que é desnecessário “determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial quando bem se sabe que o cerne da demanda prescinde de análise técnica. Basta, ao revés, a aplicação pura e simples da letra da lei para se concluir que foi a própria inércia do recorrido que inviabilizou o seu retorno ao Plano, não lhe sendo lícito obter qualquer benefício previdenciário ou exoneração das consequências de sua mora” (Doc. 36, fl. 15).

Em juízo de admissibilidade (Doc. 49), o Tribunal de origem inadmitiu o RE ao argumento de que eventual ofensa à Constituição seria reflexa, bem como pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF.

No Agravo (Doc. 54), a parte recorrente sustenta que houve violação ao art. 202 da CF/1988, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 279/STF ao caso.

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, no caso concreto, o Tribunal de origem anulou a sentença de improcedência do pedido e determinou a produção de prova técnica atuarial, a fim de que seja viabilizada ao recorrido a escolha do benefício mais favorável. Vejam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (Doc. 25, fls. 3):


Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por JARBAS PEREIRA DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria mediante o exercício de opção mais favorável ao participante, de forma retroativa, de acordo com o Regulamento vigente à época, bem como, o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado e acrescido de juros, após compensação do crédito respectivo com os valores das contribuições devidas.

(...)

Em 07/01/2005, a Fundação/apelada peticionou noticiando o cumprimento da obrigação de reintegrar os exequentes ao plano previdenciário do qual faziam parte à época em que eram empregados da IBM (“Plano de Benefício Definido”), garantindo-lhes o direito de efetuar suas respectivas contribuições de acordo com os cálculos atuariais elaborados unilateralmente, informando ainda haver encaminhado carta ao patrono dos exequentes, datada de 29/10/2004, declarando a regularização da situação de cada qual, a necessidade de efetuar o pagamento respectivo (fls. 200/202 e 204), anexando a fls. 206/234 (fls. 815/843, dos autos da execução), “esclarecimentos sobre os critérios utilizados nos cálculos das contribuições devidas à Fundação pelos ex-empregados reintegrados ao Plano de Benefício Definido”, inclusive apresentando, individualmente, a evolução das contribuições e o montante dos débitos atualizados da data do desligamento (maio/1992) até o mês de julho de 2004. Requereu, naquela oportunidade, a extinção da execução (fls. 201/202, destes autos – fls. 810/811, dos autos do processo nº 1998.001.143058-7), o que restou acolhido, julgando-se extinta em 25/02/2005, na forma do art. 794, I, do CPC/73, após a anuência da parte autora a fls. 846/847dos autos da execução (fls. 236).

Desde então, as partes apelante e apelada realizaram tratativas, conforme se extrai da proposta formulada pela Fundação apelada a fls. 23/27, em 14/05/2007, a fim de compensar os valores relativos às contribuições a serem vertidas ao Fundo e o benefício de previdência complementar a que faria jus o assistido, resposta do apelante em 06/06/2007 (fls. 28/29), nova proposta em 17/07/2009, contraproposta em 28/07/2009 (fls. 31/36), sem que houvesse resposta, manifestando o apelante em 21/08/2012 a aceitação do acordo (fls. 38/40), novamente sem qualquer manifestação da apelada, situação inalterada até novembro/2016, conforme se extrai do teor das correspondências eletrônicas de fls. 41/50.

Registre-se que apesar da apelada alegar inércia do autor/apelante, desde a extinção da execução até a presente, não adotou qualquer conduta para haver o valor das contribuições que entende devidas pelo participante, muito provavelmente diante da possibilidade de acordo e compensação das quantias reciprocamente devidas, tanto que não o incluiu no polo passivo da ação de cobrança movida em face dos demais autores reintegrados no Plano de Previdência, em curso no Juízo da Vara Cível de Curitiba, constantes da petição inicial acostada a fls. 271/289, em anexo à contestação.

(…)

Dessa forma, considerando que desde a extinção da execução no processo anterior até o presente não lograram as partes alcançar um consenso quanto a compensação de créditos recíprocos, porquanto ausentes os cálculos atuariais nos moldes ora traçados para a definição do valor da contribuição devida, inexiste mora de qualquer das partes no cumprimento das respectivas obrigações.

(...)

Destarte, revela-se prematura a conclusão de improcedência da pretensão deduzida, impondo-se, por consequência, a sua anulação, para a produção de prova técnica atuarial em que seja viabilizada ao apelante a escolha do benefício mais favorável, definida a contribuição respectiva e a possibilidade de eventual compensação com os créditos a que fizer jus, ambas as parcelas devidamente atualizadas, sem a incidência de encargos moratórios.

À vista do exposto, anula-se, de ofício, a solução de 1º grau, determinando-se o prosseguimento do feito, na forma acima, prejudicada a apelação.”


Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279/STF    Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioSimples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário) e 454/STF (

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.


Brasília, 14 de outubro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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