Informações do processo ARE 1518357

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/10/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 9529 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DESTINADO AO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE GOIÁS). CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. VALIDADE DOS ADICIONAIS AINDA QUE INSTITUÍDOS APÓS AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 33/2001 E 42/2003, DESDE QUE NÃO CONFLITANTES COM ESTAS.    CONTROLE DE LEGALIDADE. REQUISITOS LEGAIS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Caso em exame

1. Adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE- GOIÁS).

II. Questão em discussão

2. Constitucionalidade da contribuição de 15% sobre o proveito econômico obtido com o benefício fiscal de redução do ICMS para composição do Fundo de Combate à Fome e Erradicação da Pobreza    Protege Goiás.

III. Razões de decidir

3. O art. 4° da Emenda Constitucional n. 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, ainda que instituídos após as Emendas Constitucionais n. 33/2001 e 42/2003, desde que não conflitantes com estas.

4. Incidem os óbices das Súmulas 279 e 280/STF, no que respeita ao exame da legalidade dos atos normativos estaduais e dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.




Retirado da página 13554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário

Extinção do Crédito Tributário

Compensação




Retirado da página 44607 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão