Informações do processo ARE 1519438

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/10/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

​​DECISÃO​:

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 

Acolho os argumentos aduzidos pela parte agravante, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno.  

Passo à análise do recurso extraordinário. 

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 1da CF/88. 69, § 1º, I,

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1.326.541 (Tema nº 1218), reconheceu e existência de repercussão geral para a controvérsia acerca da “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. 

Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 


Publique-se.


Brasília, 27 de novembro de 2024.



​​Ministro​ ​LUÍS ROBERTO BARROSO​ 

​​Presidente​ 



Retirado da página 21607 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão