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Movimentações 2025 2024
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte agravante, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno.
Passo à análise do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 1da CF/88. 69, § 1º, I,
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1.326.541 (Tema nº 1218), reconheceu e existência de repercussão geral para a controvérsia acerca da “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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