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Movimentações Ano de 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário com agravo cujo seguimento foi negado monocraticamente pela Presidência desta Corte, em decisão publicada em 30.09.2021.
Ausente interposição de recurso, o processo transitou em 23.10.2021, sendo baixado à origem.
O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão datada de 29.08.2024 (e-Doc.242), devolveu os presentes autos ao Supremo Tribunal Federal com as seguintes orientações:
Os reclamados, por meio das petições nº 405749/2021-3 (seq. 74) e 405740/2021-0 (seq. 75), protocolizaram em 07/10/2021, perante este Tribunal Superior do Trabalho, Embargos de Declaração em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos do ARE 1.347.569/GO.
Pendente de julgamento os referidos embargos de declaração, de competência funcional do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o encaminhamento do processo àquela Corte.
Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar à CREC para a adoção imediata de providências necessárias à remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento dos referidos embargos de declaração, como entender de direito.
Submeto, ainda, àquela Corte, a análise dos requerimentos formulados nas petições nº 300897/2023 (seq. 76) e 354179/2023 (seq. 78).
É o relatório.
Extrai-se do despacho de remessa que os recorrentes opuseram, no Tribunal Superior do Trabalho, embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por esta Corte.
Sendo assim, o recurso mostra-se manifestamente incabível, tendo em vista que a oposição de embargos de declaração deve ocorrer perante o órgão do qual proveio a decisão embargada.
No caso, após a publicação da decisão monocrática que negara seguimento ao recurso, não foi interposto, perante esta Corte, nenhum recurso.
Portanto, não conheço dos embargos.
Ademais, após o trânsito em julgado do presente processo, sem que fosse interposto recurso cabível, a prestação jurisdicional restou esgotada nesta instância, de modo que a apreciação de eventuais requerimentos relativos ao presente feito seria da competência do juízo da origem ou da execução.
Nada a prover.
Ante o exposto, à Secretaria Judiciária para que proceda à baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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