Informações do processo ARE 1518766

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 11/10/2024 a 07/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão. Inexistência de vício no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Conclusão.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de omissão ao não se manifestar sobre a violação aos arts. 2º, 100 e 167 da Constituição da República e ao art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil estabelece no art. 1.022 que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a matéria suscitada demandaria análise de legislação infraconstitucional e reexame de provas, o que encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.

5. Também foi observado que os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados de forma integral, o que impede o prosseguimento do recurso, conforme os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF.

6. A parte embargante busca, indevidamente, utilizar os embargos declaratórios como meio para reformar o julgado, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

7. A reiteração de embargos de declaração protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação integral dos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o recurso, conforme os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 3. A necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de provas impede o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.”

_________

                  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.

                  Jurisprudência relevante citada: STF, enunciados    nº 279, 280, 283 e nº 284 da Súmula STF; RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.




Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão. Inexistência de vício no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Conclusão.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de omissão ao não se manifestar sobre a violação aos arts. 2º, 100 e 167 da Constituição da República e ao art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil estabelece no art. 1.022 que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a matéria suscitada demandaria análise de legislação infraconstitucional e reexame de provas, o que encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.

5. Também foi observado que os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados de forma integral, o que impede o prosseguimento do recurso, conforme os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF.

6. A parte embargante busca, indevidamente, utilizar os embargos declaratórios como meio para reformar o julgado, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

7. A reiteração de embargos de declaração protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação integral dos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o recurso, conforme os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 3. A necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de provas impede o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.”

_________

                  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.

                  Jurisprudência relevante citada: STF, enunciados    nº 279, 280, 283 e nº 284 da Súmula STF; RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.




Retirado da página 715 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 3545 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Contratos Administrativos

Pagamento Atrasado / Correção Monetária




Retirado da página 18845 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 46927 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Inadmissibilidade. Incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da súmula do STF. Recurso manifestamente improcedente.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, ao fundamento de que o recorrente não impugnou os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, bem como pela necessidade de análise de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental é cabível, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, e (ii) estabelecer se o recurso extraordinário seria admissível quando demanda o reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. O recurso extraordinário é inadmissível quando os fundamentos do acórdão recorrido não são impugnados de forma integral, conforme disposto nos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF.

4. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do quadro probatório, o que encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280    da Súmula do STF.

5. A interposição de agravo regimental com mera repetição de argumentos já analisados não supre a exigência de fundamentação específica para infirmar a decisão agravada.

6. A insistência em recursos protelatórios sobrecarrega o Poder Judiciário, podendo ensejar a aplicação de multa nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.

7. A legislação aplicável (Lei nº 12.527 de 2011, Lei nº 8.666, de 1993, Lei nº 4.320, de 1964, e Lei municipal nº 7.241, de 2022) foi analisada pelo Tribunal a quo, que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à informação e à observância da ordem cronológica de pagamentos públicos, além de apontar ilegalidades e violação à publicidade e transparência administrativa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. XXXIII, e 37, caput; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 12.527, de 2011; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 4.320, de 1964; Lei municipal nº 7.241, de 2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, enunciados    nº 283, nº 284, nº 279 e nº 280 da Súmula STF; ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma (2022); ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma (2021); ARE nº 1.138.185-AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno (2019); ARE nº 1.344.644-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma (2022).




Retirado da página 61807 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 27 de janeiro de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 64231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Contratos Administrativos

Pagamento Atrasado / Correção Monetária




Retirado da página 73770 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão