Informações do processo ARE 1394363

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (eDOC 16):


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D’AJUDA. PLEITO RECURSAL QUE SE CINGE À COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2017, 2018 E 2019. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL. DATA BASE. JANEIRO. DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF NA ADI N.º 4167. ENTENDIMENTO QUE SE EXTRAI DO ENUNCIADO 22 DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO.”


Os embargos declaratórios foram rejeitados (eDOC 24).

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, alínea a, do permissivo constitucional, aponta violado o art. 37 da Constituição Federal.

A Turma Recursal do Estado de Sergipe negou seguimento ao recurso extraordinário, posto constatada a intempestividade do agravo interno interposto pelo ente municipal e, por consequência, de todas as insurgências recursais posteriores (eDOC 30).

Em 01.08.2022, a Presidência desta Suprema Corte determinou a devolução dos autos para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) relativamente ao Tema nº 1218 da sistemática de repercussão geral.

Merece registro que a íntegra dos autos foi novamente digitalizada nos documentos seguintes.

Na sequência, a Turma Recursal de origem manteve o entendimento acerca da manifesta inadmissibilidade do recurso extraordinário pela reiterada intempestividade das peças desde o momento processual do agravo interno (eDOC 57).

É o relatório. Decido.

De plano, verifica-se que a controvérsia relativa à tempestividade do recurso de agravo interno e a possibilidade de recebimento de peça processual transcorrido prazo adequado perante o Tribunal de origem cinge-se ao Tema 181 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe 26.03.2010, assim ementado:


PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil.


Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1033 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (eDOC 16):


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D’AJUDA. PLEITO RECURSAL QUE SE CINGE À COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2017, 2018 E 2019. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL. DATA BASE. JANEIRO. DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF NA ADI N.º 4167. ENTENDIMENTO QUE SE EXTRAI DO ENUNCIADO 22 DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO.”


Os embargos declaratórios foram rejeitados (eDOC 24).

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, alínea a, do permissivo constitucional, aponta violado o art. 37 da Constituição Federal.

A Turma Recursal do Estado de Sergipe negou seguimento ao recurso extraordinário, posto constatada a intempestividade do agravo interno interposto pelo ente municipal e, por consequência, de todas as insurgências recursais posteriores (eDOC 30).

Em 01.08.2022, a Presidência desta Suprema Corte determinou a devolução dos autos para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) relativamente ao Tema nº 1218 da sistemática de repercussão geral.

Merece registro que a íntegra dos autos foi novamente digitalizada nos documentos seguintes.

Na sequência, a Turma Recursal de origem manteve o entendimento acerca da manifesta inadmissibilidade do recurso extraordinário pela reiterada intempestividade das peças desde o momento processual do agravo interno (eDOC 57).

É o relatório. Decido.

De plano, verifica-se que a controvérsia relativa à tempestividade do recurso de agravo interno e a possibilidade de recebimento de peça processual transcorrido prazo adequado perante o Tribunal de origem cinge-se ao Tema 181 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe 26.03.2010, assim ementado:


PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil.


Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1017 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

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15/10/2024 Visualizar PDF

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14/10/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 959 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2315 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão