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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR CRIME
AMBIENTAL. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas
corpus, mantendo a ação penal por crime de poluição ambiental, previsto no artigo 54, § 2º, V,
da Lei nº 9.605/98, na forma continuada, conforme o artigo 71 do Código Penal.
2. A defesa alega inépcia da denúncia por ser genérica e não descrever adequadamente a
conduta imputada ao recorrente, além de ausência de justa causa para a ação penal, devido à
falta de nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano ambiental alegado.
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever
adequadamente a conduta do recorrente e se há justa causa para a ação penal, considerando a
alegada ausência de nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano ambiental.
4. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo
adequadamente os fatos imputados ao recorrente, com base em provas periciais e testemunhais
que indicam o nexo entre a função técnica do acusado e a omissão na adoção de medidas para
impedir os extravasamentos.
5. A alegação de inépcia da denúncia não procede, pois a peça acusatória descreveu
concretamente as consequências dos extravasamentos reiterados de esgoto bruto, resultando
em poluição de áreas de preservação permanente, impactando diretamente o Córrego
Machado.
6. A análise da existência ou não de provas de materialidade e autoria demanda maior
aprofundamento, o que não é admitido em sede de habeas corpus, sendo necessário o
prosseguimento da ação penal para a devida instrução probatória.
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com a
individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, é suficiente para
dar início à persecução penal e garantir o pleno exercício da defesa. 2. A análise de justa causa
para a ação penal demanda instrução probatória, não cabendo em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 9.605/98, art. 54, § 2º, V; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 85.172/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 11/09/2018; STJ, RHC 106.036/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
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