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Movimentações 2025 2024
08/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Sinai Serviços
Médicos S. A. contra decisão de fls. 4.659/4.662, que julgou prejudicada a apreciação do
recurso interposto pela União e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser
decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 1.305).
Sustenta a embargante, em resumo, omissão porquanto o agravo em recurso
especial interposto pela União não poderia ter sido conhecido, pois deixou de impugnar a
totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que seja
sanado o vício apontado, reconsiderada a decisão de sobrestamento e negado conhecido
ao agravo em recurso especial interposto pela União.
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 4.682/4.690).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada.
Na hipótese dos autos, conforme consta no relatório, a decisão embargada
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação ou
manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.305).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão de sobrestamento, com
determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que lá seja exercido o
juízo de conformidade, não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se
demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ.
DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL
DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento
firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a
devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos
termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832
/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo
consubstanciado no REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623
/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1076/STJ), razão pela qual se ordenou o
retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a que
alude o art. 1.030, II, do CPC, decida-se em conformidade com a diretriz
firmada no aludido repetitivo.
3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no REsp
1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018
; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 26/6/2018.
4. Agravo interno não conhecido.
( AgInt no REsp n. 2.047.903/SP , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Importante consignar ainda que, com o sobrestamento do recurso especial,
não se inaugurou a presente via extraordinária.
ANTE O EXPOSTO , não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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