Informações do processo 2024/0371487-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757555
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/10/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 430/431):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO EM PERÍODO DE RECEBIMENTO
DE TUTELA PROVISÓRIA AINDA QUE POSTERIORMENTE
REVOGADA. RECURSO PROVIDO.

- É certo que o art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/91 disciplina que a concessão da
aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.

- Por certo, considerando o histórico da apelante, que conta com 50 anos,
nutricionista, que fruiu 14 anos de aposentadoria por incapacidade (13/09
/2004 a 31/01/2018), bem como as conclusões do expert do juízo a quo, se
constata a incapacidade para o labor, habitual de modo total e permanente.

- É o de haver a manutenção da qualidade de segurada durante o período de
gozo de benefício por incapacidade, ainda que haja sido concedido por meio
de decisão judicial que fora posteriormente revogada.

- Ademais, conforme preceitua o artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991,
combinado com o artigo 184, inciso II, da Instrução Normativa nº 184/2022, a
qualidade de segurada é mantida por 12 (doze) meses após a cessação do
benefício por incapacidade.

- Desse modo, visualizo que na DII (20/06/2018), a parte autora detinha
qualidade de segurada, uma vez que seu último período de fruição do
benefício fora 31/01/2018 e quando acrescidos de 12 (doze) meses completar-
se-ia a cobertura de graça, no mínimo, até 31/01/2019.

- A parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, ante o
implemento dos requisitos legais.

- Quanto ao pleito do acréscimo de 25%, disposto no art. 45 da lei nº 8.213/91,
consoante conclusões do laudo pericial, não há necessidade de assistência
permanente de terceiros.

- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (04
/07/2018).

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE nº 870.947, até a edição
da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa
Selic.

- Tendo sido o direito pleiteado reconhecido apenas com o julgamento do
recurso de apelação, incumbe o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
do acórdão. Precedentes: STJ - R Esp: 2068610, Rel. BENEDITO
GONÇALVES, Dje 15/05/2023; TRF3 - ApCiv: 50050438720174036183 SP,
Rel. Des. Fed. NILSON LOPES, Décima Turma, Dje 17/12/2021.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 471/476).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por
negativa de prestação jurisdicional em relação à tese de impossibilidade de se considerar
comprovada a qualidade de segurado com base na concessão de benefício anterior, fruto
de decisão judicial posteriormente revogada com efeitos ex tunc.

No mérito, alegou contrariedade ao art. 15 da Lei n. 8.213/1991,
aos arts. 296, 297, parágrafo único, art. 300, § 3º, 302 e 520, I e II, do CPC e aos arts.
876, 884 e 885 do Código Civil, defendendo a ausência de manutenção da qualidade de
segurado da parte autora em virtude da percepção de benefício previdenciário decorrente
de tutela antecipada judicial posteriormente revogada.

Segundo afirmou, o acórdão deve ser reformado, por considerar
mantida a qualidade de segurado da parte autora para conceder o benefício pleiteado,
desconsiderando o caráter essencialmente reversível da tutela antecipada e a eficácia de
sua revogação ex tunc.

Sustentou que, "diante do término do último vínculo empregatício
ou último recolhimento anteriormente à DII ou recebimento da última parcela de

benefício em 17/04/2008, a parte autora não detinha mais qualidade de segurada quando
do início da incapacidade" (20/06/2018) (e-STJ fl. 491).

Contrarrazões às e-STJ fls. 500/512.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem (e-STJ fls. 514/517).

Passo a decidir.

Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
foram devidamente atacados (e-STJ fls. 519/529), é o caso de examinar
o recurso especial.

Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar
que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de
manifestação.

No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes
termos (e-STJ fl. 474):

O benefício por incapacidade recebido pela parte autora em razão de decisão
precária concedida nos autos n. 0011836-45.2008.403.6183, cuja tutela
antecipada foi revogada por decisão definitiva, com determinação de
devolução dos valores pagos a tal título. Tal período deve ser considerado
como de filiação ao RGPS, uma vez que não se poderia exigir do segurado, o
qual recebe benefício por incapacidade a título precário, que trabalhe durante
sua percepção e ainda verta contribuições previdenciárias. Aliás, impende
salientar, inclusive, que tal entendimento está em consonância com o decidido
pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, a qual firmou orientação no
sentido de que "a invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário
não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé"
(Tema nº 245).

Assim, não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante
com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação
do preceito apontado.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

[...]

IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020;
AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).

No mérito, de igual modo, o recurso não merece prosperar.

A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção
da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios
deferidos por decisão de caráter provisório futuramente revogada.

De início, é importante registrar que, em regra, a tutela antecipada
ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do
CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015). Ou seja, a rigor, a revogação da decisão
que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o
retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo
beneficiário da tutela.

Essa conclusão, como já reconhecido por esta Corte (Pet. n. 12482,
da relatoria do Ministro Og Fernandes, e que revisou o Tema Repetitivo 692 do STJ),
“deriva da lógica mantida pelo legislador do CPC/2015, como se vê nos seguintes
dispositivos":

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para
efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela
provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, no que couber.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte
adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

(...).

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso
desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o
cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se
eventuais prejuízos nos mesmos autos;

(...).

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de
fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste
Capítulo.

Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e
responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão
da decisão precária, visto que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual
cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar
previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão.

Entendo que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao
estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de
benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de
urgência posteriormente revogada, uma vez que, nesses casos, o ônus (de perder a
condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável.

Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991
assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício
(qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou),
mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo. Vale dizer, não seria razoável
exigir do segurado de boa-fé considerar que essa previsão expressa fosse afastada
automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário.

Além disso, o ônus (de perder a qualidade de segurado) não era
mitigável ou evitável, pois, enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício
previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência,
não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, nessa condição, não se
insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.

Em outras palavras, “a desconsideração do período de percepção de
benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção
da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o
segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de
segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos
Santos Oliveira.

Por esta razão, compreendo que a parte autora mantém a qualidade
de segurada no período em que faz jus à percepção de benefício previdenciário por
incapacidade laborativa, implantado por força de tutela de urgência, ainda que esta venha
a ser futuramente revogada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO
POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE.

1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da
qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os
benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada.

2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento
judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300,
§ 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o
mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o
retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser
suportado pelo beneficiário da tutela.

3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do
autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão
precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de
eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até
mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no
caso de reversão.

4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado
anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de
benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de
tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o
ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível,
evitável ou mitigável.

5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura
que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício
(qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não
diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não
seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão
expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida
de caráter precário.

6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável,
pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não
poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição,
não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.

7. “A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário,
por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de
segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado,
que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de
segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz
Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira).

8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 2.023.456/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, julgado em
20/06/2023, DJe de 17/08/2023).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.

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