Informações do processo 2024/0376158-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759765
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/10/2024 a 09/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/10/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ALENCAR AUGUSTO TRISTAO com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com os seguintes julgados:

a) EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP, proferido pela Quarta Turma; e

b) AgInt no REsp n. 1.900.610/RS, proferido pela Segunda Turma.

Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.

É o relatório.
Decido.


Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede,
por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso
Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL DEVE SER IMPUGNADA EM SUA
INTEGRALIDADE.       NECESSIDADE       DE

REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso
cumpriu os requisitos de admissibilidade.

2. A decisão de admissibilidade do recurso especial pelo
Tribunal de origem baseou-se na ausência de violação ao art.

1.022 do CPC, falta de prequestionamento dos arts. 505 e 507
do CPC, e necessidade de revolvimento do contexto fático-
probatório.

3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso, com
base na ausência de impugnação específica aos fundamentos
da inadmissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial pode ser conhecido quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão.

6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada,
não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia.

7. No caso, o agravante não refutou o fundamento central da
decisão agravada, concernente à ausência de
prequestionamento, o que impede o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 11 de junho de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 9624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2153.:



Retirado da página 10494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão