Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte
que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. O Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal,
falta de cotejo analítico, impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas
corpus para comprovação de divergência e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A defesa alegou violação aos arts. 155, 156, 157, 226 e 244 do Código de Processo
Penal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a ilicitude das provas obtidas
mediante abordagem policial e a perda de chance de produzir prova devido à ausência de
reconhecimento pessoal do réu.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu o agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
origem deve ser mantida.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
em sede de agravo regimental, como forma de contornar a inadmissão do recurso
especial.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não refutou a ausência de cotejo
analítico e a impossibilidade de citação de acórdãos proferidos em habeas corpus para
comprovação de dissídio, não observando o princípio da dialeticidade.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe a concessão de habeas corpus de
ofício em sede de agravo regimental, salvo por iniciativa do próprio órgão jurisdicional,
quando constatada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção - hipótese não
configurada no presente caso.
8. Ademais, a análise acerca de eventual ilegalidade flagrante já foi realizada e afastada
na decisão proferida no habeas corpus conexo impetrado em favor do ora agravante.
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
especial. 2. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental,
salvo por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe 30.10.2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?