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Movimentações 2025 2024
01/08/2025 Visualizar PDF
21/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE
INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO,
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFENSIVO AGRÍCOLA.
PROTOCOLO DE PEDIDO DE REGISTRO. PRAZO DE PROTEÇÃO
RESPEITADO. LEI Nº 10.603/2002. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ABSUIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a proteção de dados
concedida a um produto impede que sejam formulados pedidos de registro
de outro produto técnico equivalente perante as autoridades competentes.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise
da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já
produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula
nº 7/STJ.
4. A Lei nº 10.603/2002 regula a proteção, contra o uso comercial desleal,
de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não
divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para
aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos
farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, agrotóxicos seus
componentes e afins.
5. Hipótese em que a parte demandada apresentou pedido de registro de
produto equivalente (genérico) antes do fim do prazo de proteção concedido
à autora, mas que somente será analisado após a expiração do período de
proteção, segundo orientação da própria Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. Prática que tem sido utilizada com o intuito de abreviar a
demora da Administração Pública em apreciar pleitos dessa natureza.
6. Não pode ser taxada de abusiva a prática admitida pelos próprios entes
da Administração Pública, responsáveis pela análise de pedidos registrais.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 07 de maio de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HARABRAS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.011-1.014), a embargante afirma que a decisão
embargada "(...) incorreu em vícios de obscuridade e omissão, na medida em que deixou
de se pronunciar sobre o fundamento precípuo [...]: o julgamento de improcedência da
demanda com fundamento na suposta ausência de provas " (e-STJ fl. 1.012).
Aduz que há manifesto contrassenso em se julgar a lide contrariamente à
pretensão da parte sob a alegação de que a matéria não ficou provada, se não houve
oportunidade de produzir as provas pleiteadas.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam
corrigidos os vícios apontados.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos
aclaratórios (e-STJ fls. 1.017-1.022).
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nestes aclaratórios.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso em apreço, a decisão embargada foi suficientemente clara ao
pontuar que ambas as instâncias ordinárias entenderam que as provas encartadas
nos autos eram suficientes para a formação da convicção dos julgadores.
Ficou consignado, ainda, que não há controvérsia quanto ao fato de que o
pedido de registro de produto equivalente (genérico) foi apresentado antes do fim do
prazo de proteção concedido à ora embargante, tampouco de que tal prática tem sido
adotada por empresas que atuam no setor de defensivos agrícolas com o intuito de
abreviar a demora da Administração Pública na apreciação de seus pleitos, de maneira
que seria efetivamente inócua a produção da prova oral requerida pela autora
"(...) para corroborar a alegação de que o seu pedido de registro foi
apresentado com o único propósito de 'guardar lugar na fila de registros', vez
que a Ré tem plena consciência de que atualmente ele não reúne condições
para ser analisado pela Administração Pública; e (ii.) a oitiva de testemunhas
a serem oportunamente arroladas (cf. art. 357, § 4º, CPC), com vistas
especialmente a evidenciar o comportamento do mercado face às filas de
pleitos de registro de defensivos agrícolas, os efeitos práticos de condutas
como as adotadas pela Ré e a forma de processamento dos pleitos de
registro por equivalência junto às autoridades, como é o pleito da Ré" (e-STJ
fl. 309).
Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-
se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a
omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado
por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
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