Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO
BRASIL SA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 50, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO. ARTIGOS 507 E 508 DO CPC. DECISÃO RATIFICADA. Caso em
que a alegação de excesso de execução e erro de cálculo já fora rejeitada pelo
Juízo de origem quando do julgamento da primeira exceção de pré-
executividade oposta pela instituição financeira, em decisão que restou mantida
por este Tribunal. Assim, em se tratando de matéria já decidida e transitada em
julgado, descabe a sua rediscussão neste momento processual, sob pena de
violação dos artigos 507 e 508 do CPC, já que, nos termos do entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o instituto da preclusão consumativa se
aplica inclusive às questões de ordem pública. Precedentes. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 57-76, e-STJ), o insurgente alega
dissídio jurisprudencial quanto ao erro de cálculo.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 108-111, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 118-132, e-
STJ).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 188, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se a deficiência
na fundamentação exposta pela parte recorrente, que se limitara a alegar, de forma
genérica, a necessidade de reforma do decisum, ante o dissídio pretoriano, deixando
de apontar o dispositivo que teria sido objeto de interpretação divergente.
Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos tanto pela
alínea "a", quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional exigem a indicação do
dispositivo legal vulnerado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente. Nesse
sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. [...]
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. [...] 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração
de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016,
DJe 04/11/2016) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.[...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
[...] 4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei
federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da
Súmula nº 284 do STF. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp 733.193/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifou- se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA -
CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
284/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. No recurso interposto pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
CF/1988, é imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por
violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2. O
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem
como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos
recorrido e paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único,
do CPC), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Desse modo, incide,
de forma analógica, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...] 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1545012/SC, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
14/10/2015) [grifou-se]
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula
568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer dorecurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?