Informações do processo 2024/0378676-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763090
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/10/2024 a 15/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

15/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental com
fundamento a Súmula 182 do STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 309):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do
RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao
recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo
sentido da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n.
182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na

origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em
recurso especial.

3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não
enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a
admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade
recursal.

4. Agravo regimental não conhecido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados (fls. 351-354).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido fundamentação inidônea para a
fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, o que
sustenta ser desproporcional para uma sanção penal de apenas 1 ano de
reclusão, sobretudo, porque as circunstâncias judiciais, à exceção da
culpabilidade, foram consideradas favoráveis. Salienta que não é
reincidente. Suplica para que seja fixado o regime aberto como o inicial para o
cumprimento da pena.

Sustenta que houve falha no dever constitucional de fundamentar
decisões judiciais no acórdão recorrido.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 364-368.

É o relatório.

2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 310-314):

A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi
assim fundamentada (fl. 281):

Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por
aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que
exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
Súmula n. 7 do STJ; (ii) falha construtiva do recurso
especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF;
e (iii) impossibilidade de recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado sumular (Súmula n. 518 do
STJ) .

Porém, as razões do agravo em recurso especial não
enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos
referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente
mencione cada um deles, pois para atendimento do
princípio da dialeticidade deve ser demonstrado de modo
específico e concreto quais seriam as razões pelas quais a
decisão recorrida deveria ser reformada.

Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7
do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade
de que sejam reexaminados os fatos e as provas é
insuficiente para efetivo enfrentamento da decisão
recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada,
quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
acórdão proferido na origem (AgRg no AR Esp n. 2.030.508
/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, D Je de 13/9/2024; AgRg no AR
Esp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, D Je de 6/9/2024;
AgRg no AR Esp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, D
Je de 2/9/2024).

No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF,
aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em
recurso especial não afastam a conclusão de falha na
indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente
violados, bem como na exposição das razões pelas quais o
acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que
confirma a impossibilidade de afastamento do referido
óbice (AgRg no AR Esp n. 2.512.162/CE, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024,
D Je de 15/4/2024; AgRg no AR Esp n. 2.340.943/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2023, D Je de 2/10/2023).

Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos
que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso

especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada
dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode
cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme
relatado.

Aplica-se, em consequência, a conclusão estabelecida na
Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Como se observa, houve um único fundamento para o não
conhecimento do agravo em recurso especial , consistente na
ausência de impugnação de todas as razões da decisão que, na
origem, inadmitiu o recurso especial.

Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se
voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos
fundamentos da decisão anterior, de não conhecimento do
agravo em recurso especial, limitando-se a alegar questões
alheias ao mencionado óbice e a sustentar genericamente que
teria havido a impugnação dos motivos que impediram o
conhecimento do recurso anterior.

A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida
impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art.

1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão
sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.

A propósito (destaque acrescido): (...)

Registro, em atenção ao princípio da cooperação, que a
apresentação de embargos de declaração que venham a ser
considerados protelatórios poderá ensejar a baixa imediata
dos autos .

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão