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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO
VETOR. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO APENAS
DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PEDIDO DE
DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA
A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada,
deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é
imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas
indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para
atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
2. Ao valorar negativamente as consequências do crime, o Juízo
sentenciante se limitou a afirmar que elas eram desfavoráveis. Diante da
ausência de fundamentação da sentença, agiu corretamente o Tribunal
estadual ao excluir a referida circunstância judicial.
3. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar
fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da
Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por
aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha
mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP.
4. No caso, as sucessivas exasperações realizadas na sentença, diante do
concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, não vieram
acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas baseadas no
critério matemático – quantidade de duas majorantes. Portanto, correto o
Colegiado estadual, ao optar pela aplicação apenas da causa de aumento
mais gravosa – emprego de arma de fogo –, em atenção ao art. 68,
parágrafo único, do CP.
5. O efeito devolutivo amplo da apelação não obriga a Corte revisora a
agregar fundamentos para suprir a deficiência argumentativa da
instância antecedente.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deslocamento de causas de
aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se
encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte,
considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante
sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a
conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp
n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
7. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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