Informações do processo 2024/0379849-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763428
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/10/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 7271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
116/124.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à
inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n.
283/STF.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de reclusão e multa pela prática
do delito previsto no art. 33,
caput, c.c. art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal
de origem negou provimento à apelação interposta pelo agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido
diante da alegação de que todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao recurso especial foram devidamente impugnados.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio.

III. Razões de decidir

5. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi mantida, pois o agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
inadmitir o recurso especial.

6. A utilização das razões do agravo regimental para suprir deficiências na
fundamentação do agravo em recurso especial não é admitida, em razão da preclusão
consumativa.

7. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido, pois não se destina a
substituir recurso próprio inadmitido, sendo deferido apenas quando verificada
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que
levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
especial. 2. Não é cabível utilizar o agravo regimental para suprir deficiências na
fundamentação do agravo em recurso especial. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal para burlar a inadmissão de recurso próprio".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput,
c.c. art. 40, inciso III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.617/SP, Quinta Turma,
DJe de 3/7/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe de
21/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Sexta Turma, DJe 06/05/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 07 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão