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Movimentações Ano de 2024
15/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça homologou o pedido de desistência do recurso especial, tendo em vista o julgamento dos temas 810/STF e 905/STJ.
Inviável o processamento do recurso extraordinário por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça homologou o pedido de desistência do recurso especial, tendo em vista o julgamento dos temas 810/STF e 905/STJ.
Inviável o processamento do recurso extraordinário por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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