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Movimentações 2025 2024
26/10/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
A recorrente sustenta que:
O E. Tribunal, ao não observar o comando contido no art. 202 da CRFB, proferiu uma decisão que violou diretamente o comando constitucional, imputando, na prática, uma obrigação de revisão de benefício sem a devida reserva garantidora deste, pondo em risco financeiro o plano de benefícios.
É oportuno mencionar que diversos são os fatores que podem gerar um déficit no plano, como por exemplo o V. acórdão vergastado que imputa ônus à FUNCEF, que não possui fins lucrativos e somente administra o plano de benefícios, e em razão de decisões proferidas sem observar o comando constitucional têm que distribuir o débito gerado a todos os participantes (doc. 214).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico ser o caso de negar provimento ao recurso.
Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454/STF.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
16/10/2024 Visualizar PDF
15/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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