Informações do processo 2024/0385940-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952583
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/10/2024 a 19/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS RODRIGUES contra a
decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o
habeas corpus ante a
aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls.
507/509).

Consta dos autos a prisão preventiva do agravante decorre de suposta
prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e
violação ao domicílio, todos em contexto de violência doméstica.

Em suas razões, reitera a defesa a alegação de que inexiste justificativa
idônea para a segregação antecipada, asseverando ser caso de superação do disposto
no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente
recurso.

É o relatório.

Decido .

Pois bem. Na petição de e-STJ fls. 539/540, noticia a defesa a concessão,
pelo Juízo de primeiro grau, da liberdade provisória ao ora agravante, o que torna
esvaziado o objeto desta insurgência.

À vista do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 6255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 14179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES em
que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de
liminar formulado no HC n. 5263949-79.2024.8.21.7000.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática
dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e violação ao
domicílio, todos em contexto de violência doméstica.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis,
encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos
autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.

Alega que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas
cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será
submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.

Discorre que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática
delitiva, visto que o paciente não teria sido intimado sobre as medidas protetivas que
objetivaram a prisão, bem como pela retratação da vítima e, ainda, pela retomada do
relacionamento com a ofendida.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar,
ainda que, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não
prisionais.

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou

o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a

aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base o
descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o
que atrai, a princípio, o disposto no art. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 479).

Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da
ofensa ao princípio da homogeneidade em Habeas Corpus dada a impossibilidade de se
antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença
condenatória.

Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado
no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão