Informações do processo 2024/0384160-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952265
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, homologo a desistência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator


Retirado da página 5474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Distribuição automática em 10/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARIA ELIDA LOPES DE MATOS em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 3/9/2024,
custódia convertia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico
de drogas.

Aduz o impetrante haver flagrante ilegalidade na decretação e
manutenção da prisão preventiva da paciente, apta a permitir o afastamento do
disposto na Súmula n. 691 do STF.

Sustenta a ausência de fundamentação idônea, bem como dos
requisitos para a decretação da prisão preventiva da paciente, que teria sido
embasada na gravidade abstrata do delito.

Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como
primariedade e bons antecedentes, e que a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão é suficiente para a garantia da ordem pública.

Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a segregação
cautelar da paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares
alternativas.

É o relatório.

O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do
direito alegado pelo impetrante.

No caso, o impetrante não juntou aos autos cópia do acórdão
impugnado, o que impossibilita a análise do pleito de revogação da prisão
cautelar.

Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da
controvérsia impede o exame das alegações, razão pela qual deve ser negado
seguimento ao presente writ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a
apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise
de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não
efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer
neste recurso.

2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem
a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na
origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados
em face da deficiência da instrução.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no n. HC 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
27/5/2020.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA
DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA NO
REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes
devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem
ao princípio da fungibilidade recursal.

2. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a
esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-
constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A
deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.

[...]

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
ao qual se nega provimento.

(EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão