Informações do processo 2024/0384760-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952384
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/10/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental manejado contra decisão da Presidência desta
Corte que indeferiu liminarmente o mandamus, nos seguintes termos:

"Consoante informação obtida no site do Tribunal a
quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado
contra condenação proferida na origem já transitada em
julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser
conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão
criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea
e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal
de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados."
(fls. 53/54)

A defesa busca o conhecimento de seu writ. Para tanto, alega:

"A decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
ordem impetrada, data máxima vênia, não se encontra em
consonância com o entendimento pacificado desta Corte
de Justiça em casos semelhantes.

2. Pelo seguinte, a defesa em nenhum momento
requer ação revisória, pois mesmo se tratando de uma
condenação transitada em julgado o agravante não pode
ter contra si uma condenação em dissonância com a lei por
força do trânsito em julgado, pois a estabilidade jurídica
tutelada pelo trânsito não se sobrepõe aos direitos e
garantias individuais tutelados pela nossa Constituição.

3. A política criminal aplicada como no caso
discutido por este remédio é que se enquadra em um caso
direto de instabilidade jurídica, pois o agravante tem contra

si uma sentença condenatória que não seguiu o que
determina a lei, portanto ilegal." (fl. 61)

Como visto, o agravo regimental deve ser provido para se verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

Passo, assim, a analisar o remédio constitucional

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em
benefício de RICARDO FIRMIANO GRIGORIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento da Apelação
Criminal n. 0216780-62.2019.8.19.0001.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão,
no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim).

A apelação manejada pelo paciente foi desprovida, por aresto de fls. 11/20.

No presente writ, a defesa sustenta que o regime inicial fechado foi fixado sem
fundamentação idônea e em desconformidade com a jurisprudência sumulada do
Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Requer, assim, a fixação do regime inicial semiaberto.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e
do próprio STJ. Todavia, tenho por prudente verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

Consta do voto condutor do julgado atacado:

"Mantido o regime inicial FECHADO, para ambos os
apelantes. Esse regime é adequado e visa atender à
finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e
preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime
mais brando, tendo em conta a gravidade em concreto da
conduta dos réus." (fl. 20)

De início, registra-se que é firme neste Tribunal Superior de Justiça a orientação
de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime
mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na
reincidência ou na gravidade concreta do delito.

Nessa senda, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte:

"Súmula 440/STJ - Fixada a pena-base no mínimo

legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito."

No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 das Súmulas do STF:

Súmula 718/STF - "A opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada."

Súmula 719/STF - "A imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea."

Na hipótese dos autos, a reprimenda corporal foi estabelecida no patamar
de oito anos e não houve valoração negativa de qualquer circunstância judicial, nem
indicação da especial gravidade do delito ou do paciente ser reincidente, devendo,
portanto, ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 7 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM
ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO
QUE O PREVISTO EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA E CALCADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO
DA CONDUTA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Ausente a impugnação concreta aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre,
correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial - Súmula 182/STJ.

2. Constatação da existência de ilegalidade
flagrante, a ser reparada, sponte própria, por esta Corte
Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou
recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal.

3. Por se tratar de Réu primário e cujas
circunstâncias judiciais foram favoravelmente
avaliadas, com a imposição de pena final superior a 4
(quatro) e inferior a 8 (oito) anos, é possível a fixação
do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§
2.º e 3.º, do Código Penal, e das Súmulas n. 718 e

719/STF e 440/STJ.

4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas
corpus concedida, de ofício, para para fixar o regime inicial
semiaberto.

(AgRg no AREsp n. 2.340.163/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º,
ALÍNEA B, E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.

I - A jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que o deferimento do regime semiaberto se
dá desde que preenchidos os requisitos constantes do
art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, quais
sejam, a ausência de reincidência, a condenação igual
ou inferior a 8 (quatro) anos, bem como a existência de
circunstâncias judiciais totalmente favoráveis.

II - Na espécie, a pena-base dos crimes de roubo
foram fixadas acima do patamar mínimo em razão da
presença de um circunstância judicial desfavorável (maus
ante cedentes), o que justifica a imposição do regime mais
gravoso do que o cabível em razão da quantidade de pena
aplicado.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.033.433/TO, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023,
DJe de 16/6/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia,
concedo a ordem, de ofício, com a fixação do regime semiaberto para o início de
cumprimento da pena.

Acrescento que, com o julgamento do mérito do presente writ, resta prejudicado
o pedido de tutela provisória de fls. 97/100.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição por prevenção do processo HC 575908 (2020/0094919-5) em 21/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: H ABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 10/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1262/1264.:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO FIRMIANO
GRIGORIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
0216780-62.2019.8.19.0001.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o
disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são
favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos, sendo considerada somente a
gravidade abstrata do delito.

Acusa ofensa direta às Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719, ambas do STF.

Requer, assim, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão para que o
cumprimento da pena seja dado de acordo com o que determina a Resolução n. 474/2022
do CNJ.

No mérito, postula que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena
para o semiaberto
.

É o relatório .

Decido .

Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de
17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n.
887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n.
790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no
HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024;
AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.

Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de
Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do
Código de Processo Penal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 3242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão