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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS DA SILVA FOGACA
contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou improcedente a
revisão criminal, mantendo sua condenação pelo crime de homicídio simples.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso
especial interposto (e-STJ fls. 368-381).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 383-386).
O Ministério Público Federal opinou "pelo desprovimento do agravo em
recurso especial" (e-STJ fls. 411-413).
É o relatório.
Decido .Não merece prosperar a irresignação do agravante.
Observo que o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal por
não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de
Processo Penal, aduzindo que "sustentou a Defesa que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos quando não acolheu a tese de absolvição
por insuficiência probatória. Portanto, fundamentou a revisão criminal no artigo 621,
inciso I, do Código de Processo Penal, pelo qual a decisão condenatória teria sido
contrária à evidência expressa dos autos. (...) Portanto, a rigor, sequer pode ser
conhecida a revisão criminal, já que o pedido se fundamentou no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal e inviável a análise da insuficiência probatória, conforme
doutrina e jurisprudência consolidadas" (e-STJ fls. 318-319).
Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante
previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
A defesa busca, na realidade, apenas o reexame de teses já arguidas e
rechaçadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível em revisão
criminal.
Sendo assim, não tendo a defesa logrado demonstrar a presença de alguma
das hipóteses que autorizam a propositura de revisão criminal, nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal, não merece reparo o acórdão que inadmitiu o pedido
revisional, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. A propósito:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 621, III, DO CPP.
CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRANDE
MONTANTE DE TRIBUTO APROPRIADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
I- In casu, não há que se falar em violação ao art. 621 do CPP, porquanto os
fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o
pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste
Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em
situações excepcionais, não se prestando à servir como uma segunda
apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e
da segurança jurídica.
Precedentes.
II - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "à
luz do anteriormente exposto, a impossibilidade de se conceber a estreita via
revisional como uma nova possibilidade de reavivar temas que foram
enfrentados à exaustão quando da formação da culpa como se nova
oportunidade de interposição de recurso de Apelação (com sua
devolutividade inerente) fosse, donde se mostra possível concluir pela
impertinência da via escolhida. Agregue-se ao ora aduzido o fato de que o
revisionando não colacionou aos autos digitais qualquer átimo de prova a
referendar, ainda que indiciariamente, a improcedência dos argumentos
concatenados pelos magistrados que julgaram os fatos imputados, tudo a
corroborar, também sob tal matiz, a procedência da condenação penal
protegida pelo manto da coisa julgada material", demandaria inevitavelmente
o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no
âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
III - Por fim, não há falar em bis in idem, na medida em que os fundamentos
invocados para majorar a pena-base, na primeira etapa dosimétrica, e
aqueles para aplicar a fração majorante pela continuidade delitiva, na
terceira etapa, são totalmente distintos, eis que esta última decorreu pela
prática reiterada da conduta delitiva, ao passo que aquela decorreu do
montante vultoso que foi sonegado aos cofres públicos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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