Informações do processo 2024/0374379-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767422
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/10/2024 a 07/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • N J da S
  • Agravante
    • A de J de S
  • Agravante
    • L dos S A de S
  • Agravante
    • B F R
  • Agravante
    • L F B
  • Agravante
    • E B B
  • Corréu
    • B A B B
  • Corréu
    • E dos S A
  • Corréu
    • R C J
  • Corréu
    • M F

Movimentações 2025 2024

07/08/2025 Visualizar PDF

  • N J da S
  • A de J de S
  • L dos S A de S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por L DOS S A DE S contra a
decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial pelos seguintes fundamentos (fls. 5.861-5.864):

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne
condições de ascender à Corte de destino. [...] Ressalta-se que
a admissão do apelo especial, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer

pela alínea 'c' do permissivo constitucional (artigo 105, III, da
Constituição Federal), exige a indicação dos dispositivos de lei
federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por
outra Corte e a impugnação dos fundamentos da decisão
recorrida ao interpretá-los, requisitos imprescindíveis à
compreensão da controvérsia jurídica. [...] a defesa deixa de
indicar precisamente os dispositivos infraconstitucionais
supostamente violados ou que teriam recebido interpretação
divergente em relação a outro tribunal pátrio - o que inviabiliza a
compreensão, com a exatidão exigida nesta esfera recursal
especial, das teses jurídicas veiculadas. [...] Portanto, quanto a
tal aspecto, o reclamo encontra óbice no entendimento
consolidado no verbete da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal"[...] Se não bastasse, o recorrente também deixou de
proceder ao necessário cotejo analítico, bem como de
demonstrar a similitude fática entre decisões supostamente
dissonantes e a comprovação da suposta divergência mediante
certidão ou cópia autenticada de acórdãos paradigmas ou
citação de repositórios oficiais, circunstâncias que, igualmente,
inviabilizariam a ascensão do reclamo. Desse modo, o recurso
não atende ao requisito previsto nos arts. 1.029, § 1º, do Código
de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.

Nas razões do presente agravo regimental, argumenta a defesa que o
recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 6.088-6.093):

A matéria versada no recurso especial interposto é estritamente
jurídica, não envolvendo rediscussão do conjunto fático-
probatório. O que se pretende, aliás, é a revaloração da prova
produzida em primeiro grau, isto é, a sua revaloração jurídica, o
que é totalmente cabível e permitido em sede de recurso
especial. [...] O Desembargador-Relator, contudo, em decisão
que negou o seguimento do REsp, inadmitindo-o pelo art. 1.030,
V, do CPC, suscitou os como único fundamento a incidência da
Súmula 284/STJ.

A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da
causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a
inaplicabilidade das súmulas.

Articula que (fls. 6.090-6.092):

Pois bem, quanto a suposta incidência da Súmula 7/STJ,
mencionada em uma das decisões colacionadas à decisão, frise-
se que é incabível no caso em comento, conforme já referido em
sede de Recurso Especial. Isso porque a limitação da súmula no
07/STJ deve ser bem compreendida: a violação de regras
processuais atinentes à prova, dos princípios das provas e a
definição de qual carga probatória é suficiente consideração de
um crime e não de outro, no caso, quais os parâmetros da
suficiência de defesa, da motivação da sentença que não
reconhece o tráfico privilegiado [...] No que tange a incidência da

Súmula 284/STF, tem-se que, claramente, se discute a violação
ao princípio da insignificância trazido nas jurisprudências que
seguiram colacionadas ao REsp, bem como pela clara incidência
da Súmula 719/STF, visto que ao Recorrente foi atribuído regime
mais gravoso do que o devido pela pena que lhe foi imposta.

Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do
recurso especial.

Impugnação apresentada (fl. 6167-6171).

Parecer do Ministério Público Federal opinando nos termos assim
ementados (fls. 6311-6346):

3º AGRAVANTE: A DEFESA NÃO IMPUGNOU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE FAZ
INCIDIR A SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PREMISSAS FÁTICOPROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA SÚMULA
07 DO STJ. EM RELAÇÃO A ALÍNEA “C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIOAL NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

É o relatório.

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na
aplicação da Súmula n. 284 do STF e na ausência de cotejo analítico,
considerando que a defesa deixou de indicar precisamente os dispositivos
infraconstitucionais supostamente violados e de demonstrar a divergência
jurisprudencial, conforme transcrito no relatório.

Entretanto, verifica-se que as razões do agravo não procedem à
impugnação específica e suficiente dos fundamentos que conduziram à
inadmissão do recurso especial. A agravante limita-se a desenvolver
explicações teóricas sobre a aplicabilidade das súmulas, sem enfrentar de modo
concreto e direto a questão central apontada pela decisão agravada.

Observa-se que a decisão agravada foi categórica ao afirmar que "a
defesa deixa de indicar precisamente os dispositivos infraconstitucionais
supostamente violados ou que teriam recebido interpretação divergente" e que
isso "inviabiliza a compreensão, com a exatidão exigida nesta esfera recursal
especial, das teses jurídicas veiculadas" (fls. 5.862-5.863). Ademais, a decisão
também apontou que "o recorrente deixou de expor as razões pelas quais
entendem haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais" e
que "também deixou de proceder ao necessário cotejo analítico, bem como de
demonstrar a similitude fática entre decisões supostamente dissonantes" (fl.
5.863).

Todavia, a agravante não demonstra onde, no recurso especial, teria
sido feita a indicação precisa dos dispositivos violados de forma a afastar o
óbice sumular nem enfrenta a questão relativa à ausência de cotejo analítico
para demonstração da divergência jurisprudencial. Ao contrário, dedica suas
razões a discorrer sobre a revaloração jurídica de provas e o princípio da
insignificância, promovendo verdadeira complementação da fundamentação do
recurso especial, o que não se admite em agravo regimental por configurar
inovação recursal.

Quando a agravante sustenta que "claramente, se discute a violação
ao princípio da insignificância" e que há "clara incidência da Súmula 719/STF"

(fl. 6091), na verdade está explicitando teses que deveriam ter sido
adequadamente fundamentadas no recurso especial originário, não impugnando
os fundamentos pelos quais a Vice-Presidência concluiu pela deficiência da
fundamentação.

A argumentação desenvolvida constitui, em essência, nova tentativa
de justificar a admissibilidade do recurso especial, sem, contudo, demonstrar
especificamente que os requisitos formais de admissibilidade teriam sido
atendidos de forma suficiente no recurso originário.

Para o adequado enfrentamento da decisão agravada, seria
necessário que a agravante apontasse concretamente onde, no recurso
especial, os dispositivos legais teriam sido indicados de maneira clara e
específica, bem como onde teria sido realizado o cotejo analítico necessário à
demonstração da divergência jurisprudencial, refutando objetivamente as
conclusões específicas sobre essas deficiências. Isso não ocorreu.

A mera explicitação doutrinária sobre violação de princípios, sem a
correspondente demonstração de que a fundamentação do recurso especial foi
suficiente para identificar os dispositivos violados, não tem o condão de infirmar
os fundamentos da decisão agravada.

Como se verifica, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram
o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo
enfrentamento das conclusões específicas sobre: (i) a deficiência na indicação
dos dispositivos legais; e (ii) a ausência de cotejo analítico para demonstração
da divergência jurisprudencial, sem o que não se pode cogitar do desacerto da
decisão agravada.

Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182
do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Por analogia,
incide também o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que determina a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de
23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no
AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de L. dos
S. A. de S.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 05 de agosto de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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  • N J da S
  • A de J de S
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. F. B. contra a
decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes
fundamentos (fls. 5.822-5.831):

Portanto, como o Acórdão analisou toda a matéria e não se
verifica nenhum vício passível de correção, devem ser rejeitados
os Aclaratórios. Conforme se extrai do trecho em epígrafe, o

Órgão Colegiado concluiu não ter ocorrido qualquer mácula no
acórdão embargado, de modo que não demonstrada qualquer
das hipóteses elencadas no art. 619 do CPP como autorizadoras
do manejo de aclaratórios. Ainda, ao assentar que os embargos
declaratórios não constituem meio hábil à rediscussão da
matéria, porquanto se destinam apenas à elucidação e à
complementação do julgado anterior, o aresto combatido exarou
entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte
destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

[...]

Destarte, a partir da análise detalhada do arcabouço fático-
probatório formulado nos autos, o Colegiado rechaçou a tese em
exame, arguindo inexistir qualquer mácula no procedimento
questionado. Nesse norte, enfatizou que "não há falar em
ilegalidade das interceptações telefônicas, ainda que tenham
sido captados diálogos entre os advogados e os clientes,
porquanto não houve violação do sigilo profissional". Logo, a
insurgência recursal transborda as funções do Superior Tribunal
de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal
infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria,
porquanto a alteração do entendimento citado demandaria a
reelaboração do repertório fático declinado no aresto combatido
- o que é vedado na via recursal eleita, conforme preconizado na
Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial". Sem falar, que o entendimento
exarado na decisão combatida se coaduna com a jurisprudência
da Corte destinatária, de modo a incidir como óbice à admissão
recursal o enunciado da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

[...]

Como se vê, em atenção ao contexto fático-probatório existente
nos autos, o Órgão Colegiado concluiu pela comprovação da
materialidade e da autoria dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico que foi imputado ao acusado. Nesse
cenário, fica evidente que o alcance de compreensão diversa, a
fim de acolher o pleito absolutório, demandaria o reexame de
provas já discutidas por ocasião do julgamento do recurso de
Apelação, o que é vedado nesta via, nos termos do enunciado
da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".

[...]

Ainda que a defesa tenha requerido a readequação da pena-
base mediante afronta aos arts. 59 e 68 do CP, o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista
no art. 65, III, "d", do CP, bem como o afastamento da causa de

aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, denota-se dos
autos que tais dispositivos e teses foram mencionados de forma
genérica pela recorrente, não tendo sido demonstrado, nas
razões recursais, com a clareza e precisão necessárias, de que
modo a decisão combatida teria concretamente os violado,
deixando de se observar, assim, o princípio da dialeticidade.
Essa circunstância denota a deficiência da fundamentação
recursal e impede a exata compreensão da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia,
verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". Neste sentido, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que:
"Nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no R Esp
1874328/SP. Relª. Ministra Regina Costa, j. 26.04.2021).

[...]

Desse modo, compreensão diversa demandaria a reelaboração
da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é
vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ.
Ainda, registra-se que entendimento exarado pelo decisum
combatido está em harmonia com a jurisprudência da Corte de
Uniformização no sentido de que a condenação pelo crime
deassociação para o tráfico de drogas demonstra a dedicação
do acusado a atividades ilícitas, o que autoriza a conclusão de
que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos
para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, situação que também atrai a
incidência do óbice da Súmula 83 do STJ".

[...]

No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se
que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência
jurisprudencial, pretensões recursais discutidas alhures.
Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que a
verificação da divergência jurisprudencial resulta prejudicada
quando a tese sustentada já foi afastada na análise do reclamo
pela alínea "a" do permissivo constitucional.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 6.000-
6.016). Sustenta que houve "verdadeira análise de mérito do recurso especial"
pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, extrapolando os limites do exame de
admissibilidade. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, alega inaplicabilidade por tratar-
se de "mera indicação de jurisprudência sem demonstrar que se amolda ao
caso concreto". No tocante à Súmula n. 7 do STJ, argumenta que "toda a
matéria arguida é passível de ser verificada pela simples leitura dos acórdãos
recorridos". Relativamente à Súmula n. 284 do STF, sustenta que "os
fundamentos [...] não se tratam de argumentos genéricos".

A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da
causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, notadamente sobre
quebra de sigilo profissional, deficiência probatória e dosimetria da pena.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Impugnação apresentada.

Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se em relação ao
ora agravante nos seguintes termos ementados (fl. 6311-6346):

5º AGRAVANTE: A DEFESA NÃO IMPUGNOU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE FAZ
INCIDIR A SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PREMISSAS FÁTICO- PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA SÚMULA
07 DO STJ. EM RELAÇÃO A ALÍNEA “C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIOAL NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

É o relatório.

Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
seguintes fundamentos: (i) análise que exigiria o reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso
ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); e (iii) falha
construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do
STF.

Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a
parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio
da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto,
quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.

Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ , que
a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os
fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão
recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o
devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.

No caso, embora o agravante sustente que as questões são
"passíveis de verificação pela simples leitura dos acórdãos", não demonstra
concretamente como o Tribunal de origem teria se equivocado ao concluir que
matérias como a suficiência probatória para condenação e o reconhecimento do
tráfico privilegiado exigiriam reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no
AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024).

Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da
Súmula n. 83 do STJ , "é necessário que a parte comprove que o entendimento
desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes
mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese". O agravante limita-se a
alegar que houve "mera indicação de jurisprudência sem demonstrar que se
amolda ao caso concreto", sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico

para demonstrar a distinção do caso ou a evolução da jurisprudência desta
Corte (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF , aplicada
analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam
adequadamente a conclusão de falha na fundamentação do recurso especial.
Embora o agravante transcreva trechos do recurso especial para demonstrar
especificidade, não logra êxito em evidenciar como os argumentos
apresentados superariam a conclusão do Tribunal de origem de que houve
"menção genérica" dos dispositivos violados, especialmente quanto aos pleitos
dosimétricos (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024).

Ademais, verifica-se que o agravante dedica considerável extensão
das razões recursais à reiteração de argumentos de mérito já veiculados no
recurso especial, como a alegada quebra do sigilo profissional e questões
relacionadas à dosimetria da pena, o que demonstra o inadequado
enfrentamento dos específicos óbices de admissibilidade apontados pela
decisão agravada.

Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e
efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não
se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. O agravante não
demonstrou, de forma concreta e específica, por que a aplicação das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF seria inadequada ao caso, limitando-se a
considerações genéricas sobre a natureza jurídica das questões suscitadas.

Aplica-se, em consequência ao desatendimento da necessidade de
impugnação adequada e suficiente, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do
STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 18/10/2024.

Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de L. F.
B.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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  • N J da S
  • A de J de S
  • L dos S A de S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B. F. R. contra
a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos
seguintes fundamentos (fls. 5.855-5.858):

Ressalta-se que a admissão do apelo especial, quer pelas
alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional
(artigo 105, III, da Constituição Federal), exige a indicação dos

dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de
interpretação divergente por outra Corte e a impugnação dos
fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisitos
imprescindíveis à compreensão da controvérsia jurídica ".
"Ressalta-se que a admissão do apelo especial, quer pelas
alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional
(artigo 105, III, da Constituição Federal), exige a indicação dos
dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de
interpretação divergente por outra Corte e a impugnação dos
fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisitos
imprescindíveis à compreensão da controvérsia jurídica" . "Na
hipótese em tela, apesar de tecer as referidas assertivas e
mencionar disposições normativas ao longo das razões
recursais, a defesa deixa de indicar precisamente os dispositivos
infraconstitucionais supostamente violados ou que teriam
recebido interpretação divergente em relação a outro tribunal
pátrio - o que inviabiliza a compreensão, com a exatidão exigida
nesta esfera recursal especial, das teses jurídicas veiculadas" .
[...] Logo, a ausência de indicação precisa do(s) dispositivo(s) de
lei(s) federal(is) que o recorrente entende ter(em) sido
desrespeitado(s) ou recebido interpretação divergente por outro
Tribunal torna o pedido incompreensível e evidencia a
inobservância ao princípio da dialeticidade. Além disso, no
tocante à interposição do reclamo com fundamento na alínea "c"
inciso III do art. 105 da Constituição da República, o recorrente
deixou de expor as razões pelas quais entendem haver dissenso
entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais, de modo que,
mais uma vez, a fundamentação do especial é deficiente
incidindo também por isso a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, por similitude. Se não bastasse, o recorrente também
deixou de proceder ao necessário cotejo analítico, bem como de
demonstrar a similitude fática entre decisões supostamente
dissonantes e a comprovação da suposta divergência mediante
certidão ou cópia autenticada de acórdãos paradigmas ou
citação de repositórios oficiais, circunstâncias que, igualmente,
inviabilizariam a ascensão do reclamo.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois (fls. 6.123-6.128):

A matéria versada no recurso especial interposto é estritamente
jurídica, não envolvendo rediscussão do conjunto fático-
probatório. O que se pretende, aliás, é a revaloração da prova
produzida em primeiro grau, isto é, a sua revaloração jurídica, o
que é totalmente cabível e permitido em sede de recurso
especial".[...]"Pois bem, quanto a suposta incidência da Súmula 7
/STJ, mencionada em uma das decisões colacionadas à
decisão, frise-se que é incabível no caso em comento, conforme
já referido em sede de Recurso Especial. Isso porque a limitação
da súmula no 07/STJ deve ser bem compreendida: a violação de

regras processuais atinentes à prova, dos princípios das provas
e a definição de qual carga probatória é suficiente consideração
de um crime e não de outro".[...]"No que tange a incidência da
Súmula 284/STF, tem-se que, claramente, se discute a violação
ao princípio da insignificância trazido nas jurisprudências que
seguiram colacionadas ao REsp, bem como pela clara incidência
da Súmula 719/STF, visto que ao Recorrente foi atribuído regime
mais gravoso do que o devido pela pena que lhe foi imposta".
"Sendo assim, houve manifesta dissonância com o que prevê o
entendimento dos Tribunais Superiores, fato que ficou
devidamente comprovado pela controvérsia aduzida.

A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da
causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.

Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do
recurso especial.

Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina (fls. 6.200-6.204).

Parecer do Ministério Público Federal assim ementado (fls. 6.311-
6.146):

4º AGRAVANTE: A DEFESA NÃO IMPUGNOU TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE FAZ
INCIDIR A SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PREMISSAS FÁTICOPROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA SÚMULA
07 DO STJ. EM RELAÇÃO A ALÍNEA “C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIOAL NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

É o relatório.

Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
seguintes fundamentos: (i) ausência de indicação de dispositivo violado, pelo
óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) quanto ao dissídio jurisprudencial, pelo
descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art.
255, § 1º, do RISTJ e, ainda, pela vedação da Súmula n. 284 do STF.

Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a
parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio
da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto,
quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.

No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada
analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam
a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos
alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o
acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. A agravante limitou-se a fazer
alegações genéricas sobre violação ao princípio da insignificância e incidência
da Súmula n. 719 do STF, sem demonstrar especificamente como os
dispositivos legais foram adequadamente indicados no recurso especial original,
o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no
AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,

julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe
de 2/10/2023).

Quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante não impugnou
especificamente o descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º,
do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, deixando de demonstrar como procedeu
ao necessário cotejo analítico e à comprovação da similitude fática entre as
decisões supostamente divergentes. A defesa não rebateu adequadamente a
ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos
pela legislação processual.

Ademais, verifica-se que a agravante procurou rebater óbice estranho
ao feito, atacando a Súmula n. 7 do STJ, que nem sequer foi mencionada na
decisão agravada (fl. 6.125), evidenciando impugnação inadequada dos
fundamentos efetivamente utilizados.

Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e
efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não
se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. A mera alegação genérica
de que o recurso especial deveria ter sido admitido, desacompanhada do
necessário desenvolvimento argumentativo específico para cada óbice
apontado, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182
do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Destacam-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS
DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL
INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM
QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO
ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.

1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento
utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência
da Súmula 182/STJ ao presente regimental.

2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em
obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual
se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n.
1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, Dje 30/5/2018).

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
2/5/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE
PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a
incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182
desta Corte. Precedentes.

2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza
o conhecimento do recurso por violação ao princípio da
dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os
requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da
Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/10/2023, DJe de 11/10/2023).

3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É
defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de
pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator
Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024,
grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede
de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do
recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio
órgão jurisdicional, quando constatada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na
hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

5. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO . BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o
óbice da Súmula 182 do STJ.

2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante
limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando,
novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.

3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de
ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.
Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão
julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos
do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.

2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de
impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de
inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n.
83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta
Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso
especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa
dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a
divergência existente entre a decisão proferida no caso com a
orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em
rediscussão probatória.

4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as
razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a
decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
e a parte versa sobre o recurso especial.

5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o
óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o
recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da
decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.
Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.

6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se
que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e
654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a
concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando
constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na
hipótese. Precedentes.

7. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024.)

Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, bem como por analogia ao art. 1.021, § 1º, do CPC.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de B. F.
R.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 3188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

  • N J da S
  • A de J de S
  • L dos S A de S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E. B. B. contra
a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso
especial pelos seguintes fundamentos (fls. 5.834-5.842):

Conforme se extrai do trecho em epígrafe, o Órgão Colegiado
concluiu não ter ocorrido qualquer mácula no acórdão
embargado, de modo que não demonstrada qualquer das

hipóteses elencadas no art. 619 do CPP como autorizadoras do
manejo de aclaratórios. Ainda, ao assentar que os embargos
declaratórios não constituem meio hábil à rediscussão da
matéria, porquanto se destinam apenas à elucidação e à
complementação do julgado anterior, o aresto combatido exarou
entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte
destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Frisa-se que, consoante a orientação jurisprudencial
firmada pela Corte de destino: "A Súmula 83 do STJ se aplica
tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a' do
permissivo constitucional." (STJ, AgRg no AREsp 2313724/RJ,
rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 08.08.2023).
[...] Frisa-se que, consoante a orientação jurisprudencial firmada
pela Corte de destino: "A Súmula 83 do STJ se aplica tanto ao
recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a' do
permissivo constitucional." (STJ, AgRg no AREsp 2313724/RJ,
rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em

08.08.2023).[...] Como se vê, em atenção ao contexto fático-
probatório existente nos autos, o Órgão Colegiado concluiu pela
comprovação da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico
de drogas e de associação para o tráfico que foi imputado à
acusada. Nesse cenário, fica evidente que o alcance de
compreensão diversa, a fim de acolher o pleito absolutório,
demandaria o reexame de provas já discutidas por ocasião do
julgamento do recurso de Apelação, o que é vedado nesta via,
nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".[...]
Ainda que a defesa tenha requerido a readequação da pena-
base mediante afronta aos arts. 59 e 68 do CP, o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista
no art. 65, III, "d", do CP, bem como o afastamento da causa de
aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, denota-se dos
autos que tais dispositivos e teses foram mencionados de forma
genérica pela recorrente, não tendo sido demonstrado, nas
razões recursais, com a clareza e precisão necessárias, de que
modo a decisão combatida teria concretamente os violado,
deixando de se observar, assim, o princípio da dialeticidade.
Essa circunstância denota a deficiência da fundamentação
recursal e impede a exata compreensão da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia,
verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia ". Neste sentido, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que:
"Nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,

aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp
1874328/SP. Relª. Ministra Regina Costa, j. 26.04.2021).[...] Por
fim, busca a recorrente o reconhecimento do tráfico privilegiado,
na medida em que preenche os requisitos legais. Ocorre que, a
partir da análise fático-probatório do caderno processual, a
câmara de origem concluiu que restou demonstrada a
configuração do delito de associação para o tráfico de drogas,
explicitando ser incabível a concessão da causa especial de
diminuição de pena diante da dedicação da ré a atividades
ilícitas. Desse modo, compreensão diversa demandaria a
reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido, o
que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 7 do
STJ. Ainda, registra-se que entendimento exarado pelo decisum
combatido está em harmonia com a jurisprudência da Corte de
Uniformização no sentido de que a condenação pelo crime de
associação para o tráfico de drogas demonstra a dedicação do
acusado a atividades ilícitas, o que autoriza a conclusão de que
não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a
concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, situação que também atrai a incidência do
óbice da Súmula 83 do STJ[...]No tocante à alínea "c" do
permissivo constitucional, observa-se que o insurgente reitera,
sob a ótica da divergência jurisprudencial, pretensões recursais
discutidas alhures. Contudo, a Corte Superior orienta-se no
sentido de que a verificação da divergência jurisprudencial
resulta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na
análise do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional.

O Tribunal de origem aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
e 284 do STF, fundamentando que: (i) a pretensão absolutória demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) o entendimento do
acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ; (iii) os dispositivos e teses foram mencionados
de forma genérica, sem demonstração clara de como teriam sido violados,
incidindo a Súmula n. 284do STF por analogia.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 5.914-5.927),
sustentando que: i) o Tribunal a quo extrapolou os limites do juízo de
admissibilidade ao analisar o mérito da alegada violação federal, competência
exclusiva do STJ; ii) a aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi genérica, sem
demonstração de que a jurisprudência se amolda ao caso concreto; iii) houve
fundamentação específica no recurso especial, afastando a incidência da
Súmula n. 284 do STF; iv) as questões não demandam reexame probatório,
mas correção de fundamentação jurídica; e v) a divergência jurisprudencial foi
adequadamente demonstrada com cotejo analítico.

A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da
causa e reitera questões deduzidas no recurso especial quanto à alegada
deficiência de fundamentação do acórdão e aos vícios existentes na dosimetria
da pena.

Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do
recurso especial.

Impugnação apresentada (fl. 6135-6139).

Parecer do Ministério Público Federal assim ementado (fl. 6311-6346):

6º AGRAVANTE: A DEFESA NÃO IMPUGNOU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE FAZ
INCIDIR A SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PREMISSAS FÁTICO- PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA SÚMULA
07 DO STJ. EM RELAÇÃO A ALÍNEA “C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIOAL NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

É o relatório.

Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
seguintes fundamentos: (i) análise que exigiria o reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso
ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); e (iii) falha
construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do
STF.

Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a
parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio
da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto,
quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.

Inicialmente, observa-se que, no agravo em recurso especial
interposto, a agravante deixou de enfrentar, de forma específica e satisfatória,
todos os fundamentos constantes da decisão ora impugnada, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

O agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no
recurso especial, sem, contudo, infirmar de maneira clara as razões que levaram
à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tampouco afastar adequadamente a
incidência da Súmula n. 284 do STF. Não houve, portanto, a apresentação de
razões idôneas e suficientes para desconstituir os fundamentos que ensejaram
a negativa de admissibilidade do apelo nobre.

Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que
a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os
fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão
recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o
devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no
AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024).

Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da
Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento
desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes

mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada
analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam
a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos
alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o
acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a
impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162
/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024,
DJe de 15/4/2024).

No caso concreto, a Corte de origem manteve a condenação da
recorrente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, considerando ter
sido demonstrado que ela habitava o imóvel no qual funcionava um verdadeiro
laboratório de drogas, local onde foram apreendidos produtos químicos e
equipamentos utilizados na fabricação de substâncias ilícitas (fl. 5.838). Além
disso, ficou evidenciado que a acusada colaborava ativamente com a produção
e o armazenamento dos entorpecentes, os quais estavam vinculados a uma
associação criminosa, evidenciando-se, assim, a ilicitude de sua conduta.

Dessa forma, constata-se que o Tribunal de origem afastou a
possibilidade de absolvição, tendo em vista que a autoria e a materialidade
delitivas foram suficientemente comprovadas para embasar a condenação pelos
crimes de tráfico e de associação para o tráfico (fl. 5.839). Alterar essa
conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que se revela incabível na via estreita do recurso especial, conforme
orientação consolidada na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.

Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial fundada na
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a recorrente não logrou
demonstrar adequadamente o dissídio. Ausente o indispensável cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a devida
demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação sobre o
mesmo dispositivo infraconstitucional, não se configura a alegada contrariedade
jurisprudencial.

Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e
efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não
se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. O agravante promove, na
verdade, uma explicação e explicitação da decisão agravada, não uma
argumentação específica e contundente que demonstre a inaplicabilidade dos
óbices apontados para o não conhecimento do recurso especial.

Diante disso, conclui-se que a defesa não atacou de forma específica
todos os fundamentos da decisão agravada, o que enseja a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, e que a revisão da condenação imposta pelas instâncias
ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento
do acervo probatório. Igualmente, ficou configurada a ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, dada a inexistência de cotejo analítico
válido.

A propósito (destaque acrescido):

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS
DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL
INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM
QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO

ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.

1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento
utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência
da Súmula 182/STJ ao presente regimental.

2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em
obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual
se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n.
1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, Dje 30/5/2018).

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
2/5/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE
PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a
incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182
desta Corte. Precedentes.

2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza
o conhecimento do recurso por violação ao princípio da
dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os
requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da
Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/10/2023, DJe de 11/10/2023).

3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É
defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de
pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator
Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024,
grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede

de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do
recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio
órgão jurisdicional, quando constatada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na
hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

5. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO . BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o
óbice da Súmula 182 do STJ.

2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante
limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando,
novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.

3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de
ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.
Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão
julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos
do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

(...) Ver conteúdo completo

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07/08/2025 Visualizar PDF

  • N J da S
  • A de J de S
  • L dos S A de S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N. J. DA S.
contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o
recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 5.891-5.898):

No caso em tela, o insurgente invoca, de forma genérica, os
seguintes fatos e fundamentos (...) Assim, na hipótese em tela, a
defesa cita diversos dispositivos como supostamente violados e

menciona as pretensões recursais, sem, contudo, vincular as
disposições normativas às insurgências e tampouco relacionar
as razões do apelo nobre à impugnação dos argumentos
expostos no aresto objurgado. Portanto, diante da inviabilidade
de compreensão das teses jurídicas veiculadas, o reclamo
encontra óbice no entendimento consolidado no verbete da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 5892).[...]: "Assim,
a alteração da conclusão firmada na decisão recorrida
demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 5895).[...]: "o
entendimento exarado na decisão combatida se coaduna com a
jurisprudência da Corte destinatária (...) de modo a incidir como
óbice à admissão recursal o enunciado da Súmula 83 do STJ"
(fl. 5895).[...]"verifica-se, ainda, que o recorrente deixou de
impugnar fundamento adotado pelo colegiado para afastar o
pleito de nulidade – art. 563 do Código de Processo Penal –,
suficiente para a mantença do acórdão. Assim, a subsistência de
fundamento inatacado – apto, por si só, a manter a conclusão do
aresto impugnado – impõe a inadmissibilidade da pretensão
recursal, a teor do entendimento consolidado no enunciado 283
da Súmula do STF" (fl. 5896).[...] "embora a parte recorrente
tenha interposto o recurso também com fundamento na
divergência jurisprudencial, deixa de expor as razões pelas quais
considera haver dissenso entre a decisão exarada por esta
Corte e o entendimento de outros Tribunais (...) o expediente
recursal não atende aos requisitos previstos nos arts. 1.029, §
1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ (fl. 5897).

Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 6.094-6.099):

A matéria versada no recurso especial interposto é estritamente
jurídica, não envolvendo rediscussão do conjunto fático-
probatório. O que se pretende, aliás, é a revaloração da prova
produzida em primeiro grau, isto é, a sua revaloração jurídica, o
que é totalmente cabível e permitido em sede de recurso
especial" (fl. 6096).

"Isso porque a limitação da súmula no 07/STJ deve ser bem
compreendida: a violação de regras processuais atinentes à
prova, dos princípios das provas e a definição de qual carga
probatória é suficiente consideração de um crime e não de outro
(...) o que não esbarra na súmula nº 07/STJ, tendo em vista que
esta veda somente o 'simples reexame de prova'" (fl. 6096).

Sobre a Súmula 284/STF: "O RESP interposto por Nilson, na
forma de um arquivo PDF de 42 páginas, constitui-se de uma
extensa fundamentação jurídica, meticulosamente elaborada e
documentada. Compreende uma argumentação detalhada que
não apenas expõe as teses jurídicas pertinentes ao caso, mas
também as associa de maneira precisa aos dispositivos legais,

entendimentos doutrinários, decisões judiciais e jurisprudências
aplicáveis" (fl. 6097).

"Ao mencionar a 'inviabilidade de compreensão das teses
jurídicas veiculadas', tal alegação não condiz com a realidade
apresentada pelo recurso, que se destaca pela clareza na
exposição das teses e na fundamentação técnica e jurídica" (fl.
6098).

Conclui que "restou demonstrado que as alegações foram
fundamentadas e deram conta de demonstrar a compreensão da
controvérsia dos fatos com a legislação e jurisprudência
pertinente, sanada a (não) incidência da Súmula 284/STF" e que
"não subsistem motivos para que o Recurso Especial interposto
reste inadmitido, haja vista a demonstração da não incidência
das Súmulas supracitadas e o prequestionamento de todas as
matérias ora ventiladas (fl. 6099).

A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da
causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a não
incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 284 e 719 do STF.

Requer o provimento do recurso, com o destrancamento do recurso
especial.

Impugnação apresentada (fls. 6171-6177).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 6311-6346):

1º AGRAVANTE: A DEFESA NÃO IMPUGNOU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE FAZ
INCIDIR A SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DOS CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA 07 DO STJ. EM RELAÇÃO A ALÍNEA
“C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIOAL NÃO HOUVE A
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

É o relatório.

Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
seguintes fundamentos: (i) análise que exigiria o reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso
ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (iii) falha
construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do
STF; (iv) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido
(Súmula n. 283 do STF); e (v) fundamentação insuficiente quanto à divergência
jurisprudencial.

Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a
parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio
da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto,
quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.

Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que
a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os

fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão
recorrida. O agravante limita-se a afirmar que busca "revaloração jurídica" da
prova, mas não demonstra concretamente como tal revaloração prescinde do
reexame do conjunto fático-probatório especificamente analisado pela Corte
estadual sobre as interceptações telefônicas, quebra de sigilo e juntada tardia
de documentos (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no
AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).

Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da
Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento
desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes
mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). O agravante não demonstra como o
entendimento da Corte catarinense destoa da jurisprudência consolidada desta
Corte Superior.

No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada
analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam
a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos
alegadamente violados. Embora o agravante sustente que o recurso especial
possui "42 páginas" e "extensa fundamentação jurídica", a mera extensão do
recurso não supre a necessidade de vinculação específica entre as disposições
normativas e as insurgências, conforme identificado pela decisão agravada. A
fundamentação deve ser qualitativa, não meramente quantitativa (AgRg no
AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe
de 2/10/2023).

Quanto à Súmula 283/STF, o agravante nem sequer enfrenta a
questão específica apontada pela decisão agravada: a não impugnação do
fundamento baseado no art. 563 do CPP, que, por si só, seria suficiente para
manter a conclusão do acórdão recorrido.

Ademais, verifica-se que o agravante não contesta adequadamente a
insuficiência da fundamentação quanto à divergência jurisprudencial, mantendo-
se o óbice relacionado aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e
efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não
se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. O agravante promove, na
verdade, uma explicação e explicitação dos argumentos já apresentados no
recurso especial, sem demonstrar especificamente a inaplicabilidade dos óbices
identificados pela Corte estadual.

A propósito (destaque acrescido):

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS
DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL
INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM
QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO
ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.

1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento
utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência
da Súmula 182/STJ ao presente regimental.

2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em
obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual
se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n.
1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, Dje 30/5/2018).

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
2/5/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE
PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a
incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182
desta Corte. Precedentes.

2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza
o conhecimento do recurso por violação ao princípio da
dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os
requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da
Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/10/2023, DJe de 11/10/2023).

3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É
defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de
pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator
Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024,
grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede
de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do

recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio
órgão jurisdicional, quando constatada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na
hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

5. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO . BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o
óbice da Súmula 182 do STJ.

2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante
limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando,
novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.

3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de
ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.
Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão
julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos
do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.

2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de
impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de

inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n.
83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta
Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso
especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa
dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a
divergência existente entre a decisão proferida no caso com a
orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em
rediscussão probatória.

4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as
razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a
decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
e a parte versa sobre o recurso especial.

5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o
óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o
recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da
decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.
Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.

6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se
que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e
654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a
concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando
constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na
hipótese. Precedentes.

7. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024.)

Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182
do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como, por
analogia, o art. 1.021, § 1º, do CPC. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517
/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de
22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.

Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada

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07/08/2025 Visualizar PDF

  • N J da S
  • A de J de S
  • L dos S A de S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. DE J. DE S.
contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos
seguintes fundamentos (fls. 5.867-5.870):

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne
condições de ascender à Corte de destino. Alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal 1.1. Não indicação dos

dispositivos supostamente violados ou com interpretação diversa
por outros tribunais [...] a defesa deixa de indicar precisamente
os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados ou
que teriam recebido interpretação divergente em relação a outro
tribunal pátrio - o que inviabiliza a compreensão, com a exatidão
exigida nesta esfera recursal especial, das teses jurídicas
veiculadas. [...] Portanto, quanto a tal aspecto, o reclamo
encontra óbice no entendimento consolidado no verbete da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável a apelo
especial por similitude: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia'.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a
defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 6.082-6.087):

A matéria versada no recurso especial interposto é estritamente
jurídica, não envolvendo rediscussão do conjunto fático-
probatório. O que se pretende, aliás, é a revaloração da prova
produzida em primeiro grau, isto é, a sua revaloração jurídica, o
que é totalmente cabível e permitido em sede de recurso
especial. [...] Pois bem, quanto a suposta incidência da Súmula 7
/STJ, mencionada em uma das decisões colacionadas à
decisão, frise-se que é incabível no caso em comento, conforme
já referido em sede de Recurso Especial. [...] No que tange a
incidência da Súmula 284/STF, tem-se que, claramente, se
discute a violação ao princípio da insignificância trazido nas
jurisprudências que seguiram colacionadas ao REsp, bem como
pela clara incidência da Súmula 719/STF.

A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da
causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.

Requer o provimento do recurso, com o consequente destrancamento
do recurso especial.

Impugnação apresentada (fl. 6161-6165).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial (fl.6311-6346):

2º AGRAVANTE: A DEFESA NÃO IMPUGNOU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE FAZ
INCIDIR A SÚMULA 182 DO STJ. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, E ABSOLVER O RÉU, DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07 DO STJ. EM RELAÇÃO A ALÍNEA “C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIOAL NÃO HOUVE A
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

É o relatório.

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na
aplicação da Súmula n. 284 do STF e na ausência de cotejo analítico,

considerando que a defesa deixou de indicar precisamente os dispositivos
infraconstitucionais supostamente violados e de demonstrar a divergência
jurisprudencial, conforme transcrito no relatório.

Entretanto, verifica-se que as razões do agravo não procedem à
impugnação específica e suficiente dos fundamentos que conduziram à
inadmissão do recurso especial. A agravante limita-se a desenvolver
explicações teóricas sobre a aplicabilidade das súmulas, sem enfrentar de modo
concreto e direto a questão central apontada pela decisão agravada.

Observa-se que a decisão agravada foi categórica ao afirmar que "a
defesa deixa de indicar precisamente os dispositivos infraconstitucionais
supostamente violados ou que teriam recebido interpretação divergente" e que
isso "inviabiliza a compreensão, com a exatidão exigida nesta esfera recursal
especial, das teses jurídicas veiculadas" (fls. 5.862-5.863). Ademais, a decisão
também apontou que "o recorrente deixou de expor as razões pelas quais
entendem haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais" e
que "também deixou de proceder ao necessário cotejo analítico, bem como de
demonstrar a similitude fática entre decisões supostamente dissonantes" (fl.
5.863).

Todavia, a agravante não demonstra onde, no recurso especial, teria
sido feita a indicação precisa dos dispositivos violados de forma a afastar o
óbice sumular, nem enfrenta a questão relativa à ausência de cotejo analítico
para demonstração da divergência jurisprudencial. Ao contrário, dedica suas
razões a discorrer sobre a revaloração jurídica de provas e o princípio da
insignificância, promovendo verdadeira complementação da fundamentação do
recurso especial, o que não se admite em agravo regimental por configurar
inovação recursal.

Quando a agravante sustenta que "claramente, se discute a violação
ao princípio da insignificância" e que há "clara incidência da Súmula 719/STF"
(fl. 6.085), na verdade, está explicitando teses que deveriam ter sido
adequadamente fundamentadas no recurso especial originário, não impugnando
os fundamentos pelos quais a Vice-Presidência concluiu pela deficiência da
fundamentação.

A argumentação desenvolvida constitui, em essência, nova tentativa
de justificar a admissibilidade do recurso especial, sem, contudo, demonstrar
especificamente que os requisitos formais de admissibilidade teriam sido
atendidos de forma suficiente no recurso originário.

Para o adequado enfrentamento da decisão agravada, seria
necessário que a agravante apontasse concretamente onde, no recurso
especial, os dispositivos legais teriam sido indicados de maneira clara e
específica, bem como onde teria sido realizado o cotejo analítico necessário à
demonstração da divergência jurisprudencial, refutando objetivamente as
conclusões específicas sobre essas deficiências. Isso não ocorreu.

A mera explicitação doutrinária sobre violação de princípios, sem a
correspondente demonstração de que a fundamentação do recurso especial foi
suficiente para identificar os dispositivos violados, não tem o condão de infirmar
os fundamentos da decisão agravada.

Como se verifica, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram
o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo
enfrentamento das conclusões específicas sobre: (i) a deficiência na indicação
dos dispositivos legais; e (ii) a ausência de cotejo analítico para demonstração
da divergência jurisprudencial, sem o que não se pode cogitar do desacerto da
decisão agravada.

Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182
do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Por analogia,
incide também o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que determina a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de
23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no
AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

J. DE S.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de A. DE

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 05 de agosto de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 6149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão